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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 21/95
de 7 de Fevereiro
A habilitação dos condutores da Guarda Nacional Republicana regula-se, desde 1965, por legislação própria, que actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização.
Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que no âmbito da Guarda Nacional Republicana regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução e respectiva validade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Guarda Nacional Republicana (GNR) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos automóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.
Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado, com observância do disposto no Código da Estrada e nos seus regulamentos, na unidade que a ministrou.
2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da GNR.
3 - A apreensão dos certificados de condução cabe à GNR, podendo ter lugar por sua iniciativa ou na sequência de condenação judicial ou de aplicação de sanções no âmbito do processo contra-ordenacional.
Art. 3.º - 1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem às situações de reserva ou de reforma.
3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital de viação da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, de atestado médico, de duas fotografias, de fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela GNR que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
4 - Quando se trate de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, instruído com os documentos referidos no número anterior, deve ser entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.
5 - No caso de equivalência relativa a veículos de categoria para cuja condução o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada.
Art. 4.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º caducam a partir do momento em que o seu titular:
a) Seja exonerado da GNR, a seu pedido ou por motivos disciplinares;
b) Passe à situação de reserva;
c) Transite para outros serviços.
Art. 5.º São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965;
b) O Decreto-Lei n.º 207/88, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.