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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 21/2006
de 2 de Fevereiro
É consensualmente reconhecida a necessidade urgente de reforço da estrutura de comandamento da protecção civil.
É certo que, estando em curso o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), é desaconselhável a introdução extemporânea de alterações às orgânicas dos serviços públicos. Mas, por outro lado, o calendário exige a alteração imediata da lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), sob pena de não ter resposta útil no período mais crítico do ano de 2006, designadamente pelas exigências do recrutamento, selecção e formação dos novos elementos de comando.
Assim, opta-se por uma alteração minimalista, relativa à estrutura de comando.
Por outro lado, tendo em conta o resultado da discussão pública, decidiu-se optar por uma estrutura mais pequena e adequada às necessidades.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março
São alterados os artigos 6.º, 9.º, 29.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.
Artigo 9.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro é composto pelo comandante operacional nacional, que dirige, por um 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações.
2 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
4 - Compete ao comandante operacional nacional:
a) Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacional das Operações de Socorro, no quadro do sistema integrado de operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandantes operacionais distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Elaborar, propor a homologação e fazer executar normas operacionais permanentes necessárias ao funcionamento operacional do SNBPC e do sistema integrado de operações de socorro;
d) Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
e) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
f) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência e manter a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.
Artigo 29.º
Comandos distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, também designado por comando distrital, estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
2 - O comando distrital é dirigido por um comandante operacional distrital.
3 - O comando distrital dispõe ainda de um 2.º comandante operacional distrital.
4 - De acordo com a avaliação dos critérios fixados no n.º 1 do presente artigo, o comando distrital de operações de socorro pode ainda dispor de um adjunto de operações, a determinar por despacho do Ministro da Administração Interna.
5 - O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
6 - O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 42.º
Recrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações
1 - O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 - O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
3 - Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
4 - O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho, o artigo 49.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A
Recrutamento excepcional transitório
Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.»
Artigo 3.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do comandante operacional nacional e dos comandantes operacionais distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.