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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 21-B/2023
de 30 de março
Como resposta ao aumento dos preços dos combustíveis decorrente da forte instabilidade do setor energético causada pela situação do conflito armado na Ucrânia, o Governo de Portugal, entre outras medidas, procedeu à publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), após articulação com o Governo de Espanha.
Com efeito, através da fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, a implementação e aplicação do referido decreto-lei permitiu a mitigação do aumento do preço do gás natural no preço da eletricidade, com evidentes benefícios para os consumos das empresas e das famílias.
Perante a perspetiva da manutenção do atual cenário geopolítico e económico, importa proceder à prorrogação do período inicialmente determinado para a produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, assim como à revisão, em conformidade, das regras de cálculo, ajuste e liquidação dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista para, por um lado, continuar a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural e, por outro, garantir a proteção dos consumidores de eletricidade.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio
Os artigos 4.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A partir do mês de abril de 2023, o valor da variável P(índice RGN) incorpora os aumentos nominais nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados:
a) Ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022;
b) Com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.
3 - No âmbito da alínea a) do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso, e dos instrumentos de cobertura contratados pelos consumidores:
a) [...]
b) [...]
c) Os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto no presente artigo, ou que abasteçam consumidores com coberturas conformes à alínea b) do n.º 2, ainda que celebradas diretamente, devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE a informação relativa à contratação, especificando os instrumentos, a maturidade e respetivos volumes associados, nos termos definidos pela ERSE, nos seguintes prazos a contar da data de 31 de março de 2023:
a) No caso da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, cinco dias úteis;
b) No caso da alínea b) do n.º 2:
i) Cinco dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;
ii) 15 dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro de 2023.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6:
a) O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;
b) O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Os agentes de mercado que abasteçam consumidores com coberturas celebradas diretamente nos termos do n.º 8, sendo responsáveis pelo respetivo reporte, devem obrigatoriamente repercutir no consumidor respetivo a isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado que tenha sido comunicada e aceite.
Artigo 15.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, um anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 29 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
116326947