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Ato Original
Decreto-Lei n.º 22/2003
de 4 de Fevereiro
Considerando as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativamente às importâncias a reter pelos Estados membros a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, entende-se ser de proceder à alteração do diploma que regula as receitas afectas ao pagamento dos suplementos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Suplementos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
9 - ...
10 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor a Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativa à retenção, a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, da percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º da citada decisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.