Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 226/97
de 27 de Agosto
«Conservação da Natureza» e «preservação da biodiversidade» são conceitos que progressivamente têm vindo a ser interiorizados pelas populações.
Os sucessivos sintomas de desequilíbrio nos ecossistemas, que se têm traduzido na extinção de espécies, na degradação de habitats e paisagens ou em alterações perceptíveis nos regimes climáticos e hídrico, têm conduzido a uma crescente consciência ambiental colectiva, muitas vezes forçada à custa das perdas irrecuperáveis do nosso património natural ou na sequência de infortúnios que diminuem a qualidade de vida das populações.
Actualmente, a biodiversidade - quer ao nível da variabilidade genética intra-específica, quer ao nível da diversidade de espécies, quer ao nível da multiplicidade de habitats - é, nas suas diferentes vertentes, entendida como um valioso recurso, sustentando inúmeras actividades económicas.
No que respeita aos habitats naturais existentes no território europeu da União Europeia, tem-se assistido à sua contínua degradação ou desaparecimento. Consequentemente, tem-se constatado que o estatuto de preservação de um número crescente de espécies selvagens evoluiu para níveis inquietantes.
Este panorama levou à aprovação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, o que, reflectindo a gravidade da situação existente, preconiza a necessidade de serem tomadas medidas concertadas que inflictam a actual tendência.
O presente diploma transpõe para o direito interno a directiva supra-referida, pretendendo, assim, ser o contributo nacional para a conservação ou restabelecimento dos habitats naturais e das espécies ameaçadas.
Com vista à prossecução destes objectivos, adoptam-se medidas que visam, designadamente:
Conservar a biodiversidade das espécies autóctones da flora e fauna e respectivos habitats, atendendo prioritariamente às mais ameaçadas e tomando em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
Promover a investigação e a divulgação sobre a conservação da Natureza, por forma a proporcionar um desenvolvimento sustentável;
Estabelecer a criação de zonas especiais de conservação (ZEC) que, conjuntamente com as zonas de protecção especial (ZPE), integrarão uma rede comunitária denominada «Natura 2000».
A designação de sítios como ZEC é precedida da elaboração de uma lista nacional de sítios susceptíveis de serem reconhecidos como de importância comunitária.
Os sítios reconhecidos como de importância comunitária e, posteriormente, como ZEC serão objecto de medidas de conservação adequadas, cabendo essencialmente ao Instituto da Conservação da Natureza e às autarquias locais a sua implementação e fiscalização.
Estabelecem-se ainda várias medidas de protecção relativamente a algumas espécies animais e vegetais constantes dos anexos ao presente diploma.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservação» o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas e) e i);
b) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
c) «Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:
1) Estão em perigo de desaparecimento na sua área de distribuição natural;
2) Têm uma área de distribuição natural devido à sua regressão ou ao facto de a respectiva área ser intrinsecamente restrita;
3) Constituem exemplos significativos, com características próprias, de uma ou mais das três regiões biogeográficas seguintes: atlântica, mediterrânica e macaronésica;
d) «Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco (*) no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) «Estado de conservação de um habitat natural» o efeito do conjunto das influências que actuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
f) «Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
g) «Espécies de interesse comunitário» as espécies que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:
1) Estão em perigo, excepto as espécies cuja área de distribuição natural seja marginal e que não estão em perigo nem são vulneráveis na área do paleárctico ocidental;
2) São vulneráveis, ou seja, cuja passagem à categoria das espécies em perigo se considera provável num futuro próximo se persistirem os factores que são causa de ameaça;
3) São raras, ou seja, cujas populações são de reduzida dimensão e que, embora não estejam actualmente em perigo ou não sejam vulneráveis, podem vir a sê-lo, encontrando-se localizadas em áreas geográficas restritas ou dispersas numa superfície mais ampla;
4) São endémicas e requerem atenção especial devido à especificidade do seu habitat ou aos efeitos potenciais da sua exploração sobre o seu estado de conservação;
h) «Espécies prioritárias» as espécies referidas na alínea g), subalínea 1), e que se encontram assinaladas com um asterisco (*) no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
i) «Estado de conservação de uma espécie» o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
j) «Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
l) «Sítio de importância comunitária» um sítio que na ou nas regiões biogeográficas referidas na subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou de uma espécie do anexo II, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
m) «Zona especial de conservação» um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
n) «Espécime» qualquer animal ou planta, vivo ou morto, existente no território nacional pertencente às espécies constantes dos anexos IV e V do presente diploma, que dele fazem parte integrante, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
o) «Análise de incidências ambientais» o instrumento simplificado que adapta o mecanismo de avaliação do impacte ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, visando a recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que ocorre antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução.
2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, bem como o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção da alínea 1).
3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Essa espécie constitua e seja susceptível de continuar a constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária definidos na alínea 1) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Artigo 3.º
Lista nacional de sítios
1 - O Instituto de Conservação da Natureza (ICN) elaborará uma proposta de lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A lista referida no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, podendo ocorrer pela mesma forma a desclassificação de qualquer sítio, sempre que a evolução natural assim o justifique.
Artigo 4.º
Planeamento e ordenamento dos sítios
1 - As áreas da lista nacional de sítios que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das zonas de protecção especial (ZPE), criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação.
2 - No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, os instrumentos de planeamento e ordenamento deverão conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e espécies identificados para a área.
3 - Verificando-se que os instrumentos de planeamento e ordenamento actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no número anterior deverão os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.
4 - Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.º 3 e quando não existam instrumentos de planeamento e de ordenamento que garantam os objectivos de conservação para a área em causa, será aprovado, dentro do prazo de dois anos, sob proposta do Ministro do Ambiente, através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente - consoante, respectivamente, contrarie ou não plano de ordenamento eficaz -, um regulamento específico que contemple as medidas de conservação adequadas aos objectivos do presente diploma.
5 - A elaboração do regulamento previsto no número anterior será acompanhada por uma comissão intersectorial, designada por despacho conjunto dos ministros aí mencionados e constituída por um representante de cada câmara municipal envolvida e um máximo de cinco outros membros, dos quais dois serão necessariamente representantes das associações de defesa do ambiente e das associações de produtores agrícolas e florestais, sendo os restantes designados em função da matéria.
6 - Na situação prevista no n.º 4 e até à data da entrada em vigor do diploma legal que aprove o regulamento aí mencionado, a autorização, prevista na legislação em vigor, para a prática dos actos ou actividades a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 8.º fica sujeita a prévio parecer do ICN.
7 - A competência para a emissão deste parecer poderá ser exercida pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais nos sítios da lista nacional a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.
Artigo 5.º
Zonas especiais de conservação
Os sítios da lista nacional que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária serão classificados, dentro do prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação (ZEC), mediante decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Avaliação de impacte ambiental e análises de incidências ambientais
1 - Quaisquer acções, planos ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária ou uma ZEC, tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
2 - Os planos e regulamentos referidos no artigo 4.º definirão as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.
Artigo 7.º
Impactes ambientais negativos
1 - Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção, plano ou projecto implica impactes negativos para o sítio de importância comunitária ou para a ZEC, o mesmo só poderá ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, nomeadamente de natureza social e económica, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
2 - Verificando-se que os impactes negativos da acção, plano ou projecto incidem sobre um tipo de habitat ou uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só poderá ocorrer quando:
a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) A realização da acção, plano ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
c) Ocorram outras razões de interesse público, sobre as quais se tenham pronunciado as instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
3 - A autorização para a realização das acções, planos ou projectos a que aludem os números anteriores incluirá as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo anterior.
Artigo 8.º
Actos e actividades sujeitos a parecer
1 - Ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As alterações à morfologia do solo, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
d) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
e) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos;
f) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
g) A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;
h) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
i) A prática de actividades desportivas motorizadas.
2 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
3 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 9.º
Espécies animais
1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas, dentro da sua área de distribuição natural:
a) Todas as formas de captura ou abate de espécimes dessas espécies no meio natural;
b) A perturbação dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) A destruição ou a recolha de ovos no meio natural;
d) A deterioração ou a destruição dos locais ou áreas de repouso.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, é ainda proibida a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes retirados do meio natural, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 10.º
Espécies vegetais
1 - Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas:
a) A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas em causa no seu meio natural, dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com excepção dos colhidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 11.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
No que se refere à captação ou abate das espécies da fauna selvagem enumeradas na alínea a) do anexo VI ao presente diploma, e nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, para a recolha, captura ou abate das espécies animais enumeradas no anexo IV, são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes, e em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo VI;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo VI.
Artigo 12.º
Taxidermia
É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas no anexo IV ao presente diploma.
Artigo 13.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas, através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens referidas no anexo V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As prescrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos e ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação, na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, serão estabelecidas, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, mecanismos de vigilância do estado de conservação das espécies da fauna e flora selvagens referidas no anexo II ao presente diploma.
Artigo 14.º
Regime excepcional
1 - Mediante licença do ICN, podem ser excepcionalmente permitidos os actos e actividades proibidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e reprodução de espécies ou operações necessárias para esses objectivos, incluindo a reprodução artificial de plantas.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deverão constar:
a) A referência à espécie ou espécies afectadas;
b) A indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;
c) A área abrangida pela autorização;
d) O número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;
e) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na colheita ou captura;
f) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - Os requerimentos para obtenção da licença prevista no n.º 1 serão instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí impostas.
4 - Os titulares das licenças deverão exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
5 - Os titulares das licenças deverão informar o ICN dos contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente colhidos ou capturados ao abrigo da licença emitida, dos locais de colheita, de captura ou abate, bem como dos métodos utilizados.
6 - São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e no artigo 12.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
b) 2000000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.
Artigo 18.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Nos sítios da lista nacional referida no artigo 3.º que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, bem como no interior das áreas das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao ICN.
2 - No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autarquias locais.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 16.º será assim distribuída:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
A cada habitat foi atribuído um código sequencial composto por quatro caracteres, de acordo com o apêndice B das notas explicativas do formulário de dados normalizado referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 92/43/CEE e elaborado pela Comissão Europeia segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.º da mesma directiva.
Um asterisco (*) colocado antes da designação de um habitat indica que se trata de um habitat prioritário.
Habitats costeiros e vegetação halófila
Águas marinhas e zonas sob influência das marés
1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.
1120 (*) Bancos de posidónias.
1130 Estuários.
1140 Lodaçais e areias a descoberto na maré baixa.
1150 (*) Lagunas.
1160 Enseadas e baías pouco profundas.
1170 Recifes.
1180 «Colunas» marinhas causadas por emissões de gás em águas pouco profundas.
Falésias marítimas e praias de calhaus rolados
1210 Vegetação anual da zona intertidal.
1220 Vegetação vivaz das costas de calhaus rolados.
1230 Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas.
1240 Falésias com vegetação das costas mediterrânicas (com Limonium spp., endémicas).
1250 Falésias com vegetação das costas macaronésias (flora endémica).
Sapais e prados salgados atlânticos
1310 Vegetação anual pioneira de Salicornia e outras dos lodaçais ezonas arenosas.
1320 Prados de Spartina (Spartinion).
1330 Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia).
1340 (*) Prados salgados continentais (Puccinellietalia distantis).
Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos
1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).
1420 Matos de espécies halófilas mediterrânicas e termoatlânticas (Arthrocnemetalia fruticosi).
1430 Matos de espécies halonitrófilas ibéricas (Salsolo-Peganetalia).
Estepes continentais halófilas e gipsófilas
1510 (*) Estepes salgadas (Limonietalia).
1520 (*) Estepes gipsófilas (Gypsophiletalia).
- (*) Estepes salgadas e prados salgados panónicos.
Dunas marítimas econtinentais
Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico
2110 Dunas móveis embrionárias.
2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria (dunas brancas).
2130 (*) Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas).
2131 (*) Galio-Koelerion albescentis.
2132 (*) Euphorbio-Helichrysion.
2133 (*) Crucianellion maritimae.
2134 (*) Euphorbia terracina.
2135 (*) Mesobromion.
2136 (*) Trifolio-Geranietea sanguinei, Galio maritimi-Geranion sanguinei.
2137 (*) Thero-Airion, Botrychio-Polygaletum, Tuberarion guttatae.
2140 (*) Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum.
2150 Dunas fixas descalcificadas eu-atlânticas (Calluno-Ulicetea).
2160 Dunas com Hyppophae rhamnoides.
2170 Dunas com Salix arenaria.
2180 Dunas arborizadas do litoral atlântico.
2190 Depressões húmidas intradunares.
2191 Charcos intradunares.
2192 Vegetação pioneira intradunar.
2193 Pântanos intradunares.
2194 Prados intradunares.
2195 Caniçais ejuncais intradunares.
21AO (*) Machairs [(*) machairs presentes na Irlanda].
Dunas marítimas das costas mediterrânicas
2210 Dunas fixas do litoral de Crucianellion maritimae.
2220 Dunas com Euphorbia terracina.
2230 Prados dunares de Malcolmietalia.
2240 Prados dunares de Brachypodietalia e anuais.
2250 (*) Matos litorais de zimbros (Juniperus spp.).
2260 Dunas com vegetação esclerófila (Cisto-Lavanduletalia).
2270 (*) Florestas dunares de Pinus pinea e ou Pinus pinaster.
Dunas continentais, antigas e descalcificadas
2310 Charnecas psamófilas de Calluna e Genista.
2320 Charnecas psamófilas de Calluna e Empetrum nigrum.
2330 Prados abertos de Corynephorus e Agrostis das dunas continentais.
- (*) Dunas interiores panónicas.
Habitats de água doce
Águas paradas
3110 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas atlânticas com vegetação anfíbia de Lobelia, Litorella e Isoetes.
3120 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas do oeste mediterrânico com Isoetes.
3130 Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com vegetação de Littorella ou Isoetes ou vegetação anual das margens expostas (Nanocyperetalia).
3131 Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com vegetação de Litorella ou Isoetes.
3132 Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com vegetação anual das margens expostas (Nanocyperetalia).
3140 Águas mesotróficas calcárias com vegetação bentónica de Characeae.
3150 Lagos eutróficos naturais com vegetação do tipo Magnopotamion ou Hydrocharition.
3160 Lagos distróficos.
3170 (*) Charcos temporários mediterrânicos.
3180 (*) Turloughs (Irlanda).
Águas correntes
3210 Troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes), em que aqualidade da água não apresente alterações significativas.
3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.
3221 Comunidades herbáceas dos cursos de água subalpinos.
3222 Comunidades herbáceas dos leitos de saibro dos cursos de água alpinos.
3230 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica.
3240 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix spp.
3250 Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum.
3260 Vegetação flutuante de ranúnculos dos cursos de água submontanhosos e de planície.
3270 Chenopodietum rubri dos cursos de água submontanhosos.
3280 Cursos de água mediterrânicos permanentes: Paspalo-Agrostidion e margens arborizadas de Salix e Populus alba.
3290 Cursos de água mediterrânicos intermitentes.
Charnecas e matos das zonas temperadas
4010 Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix.
4020 (*) Charnecas húmidas atlânticas meridionais de Erica ciliaris e Erica tetralix.
4030 Charnecas secas (todos os subtipos).
4040 (*) Charnecas secas litorais de Erica vagans e Ulex maritimus.
4050 (*) Charnecas secas macaronésicas endémicas.
4060 Charnecas alpinas e subalpinas.
4070 (*) Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti).
4080 Matos de salgueiros subárcticos.
4090 Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas.
Matos esclerófilos (matagais)
Submediterrânicos e das zonas temperadas
5110 Formações estáveis de Buxus sempervirens das vertentes rochosas calcárias (Berberidion p.).
5120 Formações de Genista purgans em montanha.
5130 Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários.
5140 (*) Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas (Junipero-Cistetum palhinhae).
Matagais arborescentes mediterrânicos
5210 Formações de zimbro.
5211 Matagais arborescentes de Juniperus oxycedrus.
5212 Matagais arborescentes de Juniperus phoenicea.
5213 Matagais arborescentes de Juniperus excelsa e J. foetidissima.
5214 Matagais arborescentes de Juniperus communis.
5215 Matagais arborescentes de Juniperus drupacea.
5220 (*) Matagais de Zyziphus.
5230 (*) Matagais de Laurus nobilis.
Matos termomediterrânicos pré-estepários
5310 Matas de loureiros.
5320 Formações baixas de euforbiáceas junto das falésias.
5330 Todos os tipos.
5331 Formações de Euphorbia dendroides.
5332 Formações de Ampelodesmos mauritanica.
5333 Formações de Chamaerops humilis.
5334 Matos pré-desérticos.
5335 Matos termomediterrânicos de Cytisus e Genista.
Phrygana
5410 Phrygana de Astragalo-Plantaginetum subulatae.
5420 Phrygana de Sarcopoterium spinosum.
5430 Formações cretenses (Euphorbieto-Verbascion).
Formações herbáceas naturais e seminaturais
Prados naturais
6110 (*) Prados calcários cársicos (Alysso-Sedion albi).
6120 (*) Prados calcários de areias xéricas (Koelerion glaucae).
6130 Prados calaminares.
6140 Prados pirenaicos siliciosos com Festuca eskia.
6150 Prados alpino-boreais siliciosos.
6160 Prados ibéricos siliciosos com Festuca indigesta.
6170 Prados alpinos calcários.
6171 Prados alpinos de Carex e comunidades afins.
6172 Prados alpinos de Elyna myosuroides sujeitos a ventos fortes.
6173 Prados alpinos dos cumes ezonas declivosas.
6174 Comunidades alpinas de solos ricos em metais pesados.
6175 Prados oromediterrânicos.
6180 Prados oromacaronésicos.
Formações herbáceas seminaturais secas e fácies de desmatação
6210 (*) Em calcários (Festuco brometalia) [(*) importantes habitats de orquídeas].
6211 (*) Prados de Nardus stricta e comunidades afins.
- (*) Estepes de formações herbáceas subcontinentais.
6212 (*) Prados orocaledónicos.
6213 (*) Prados subalpinos termófilos siliciosos.
6214 (*) Prados de Carex curvula e comunidades afins.
6220 (*) Subestepes de gramíneas e anuais (Thero-Brachypodietea).
- (*) Estepes panónicas.
- (*) Estepes arenosas panónicas.
6230 (*) Formações herbáceas de Nardus, com riqueza de espécies, em substratos siliciosos das zonas montanhosas (e das zonas submontanhosas da Europa continental).
Florestas de esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados)
6310 De Quercus suber e ou Quercus ilex.
Prados húmidos seminaturais de ervas altas
6410 Prados de molínias em calcário e argila (Eu-Molinion).
6420 Prados mediterrânicos de ervas altas e juncos (Molinion-Haloschoenion).
6430 Megaforbiácias eutróficas. Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água em planícies ou subalpinos.
6431 Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água em planície.
6432 Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água alpinos e subalpinos.
6440 Prados alagáveis com Cnidion venosae.
Prados mesófilos
6510 Prados pobres de feno de baixa altitude (Alopecurus pratensis e Sanguisorba officinalis).
6520 Prados de feno de montanha (tipos britânicos com Geranium sylvaticum).
Turfeiras altas e turfeiras baixas
Turfeiras ácidas de Sphagnum
7110 (*) Turfeiras altas activas.
7120 Turfeiras altas degradadas (ainda susceptíveis de regeneração natural).
7130 (*) Turfeiras de cobertura [(*) turfeiras activas unicamente].
7131 (*) Turfeiras de cobertura das terras baixas.
7132 (*) Turfeiras de cobertura das terras altas.
7140 Turfeiras de transição e com relevo ondulado.
7150 Depressões em substratos turfosos (Rhynchos-porion).
Pântanos calcários
7210 (*) Pântanos calcários com Cladium mariscus e Carex davalliana.
7220 (*) Nascentes petrificantes com formações turfosas (Cratoneurion).
7230 Turfeiras baixas alcalinas.
7240 (*) Formações pioneiras alpinas de Caricion bicoloris-atrofuscae.
Turfeiras de Aapa
- (*) Turfeiras de Aapa.
- (*) Turfeiras de Palsa.
Habitats rochosos e grutas
Depósitos rochosos de vertente
8110 Depósitos siliciosos.
8120 Depósitos êutricos.
8130 Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos dos Alpes.
8140 Depósitos balcânicos.
8150 Depósitos médio-europeus siliciosos.
8160 (*) Depósitos médio-europeus calcários.
Vegetação casmófila das vertentes rochosas
8210 Subtipos calcários.
8211 Vertentes calcárias do Mediterrâneo ocidental e das montanhas ibéricas.
8212 Vertentes calcárias dos Pirenéus centrais.
8213 Vertentes calcárias da Ligúria e Apeninos.
8214 Vertentes calcárias da Itália meridional.
8215 Vertentes calcárias alpinas e submediterrânicas.
8216 Vertentes calcárias da Grécia mediterrânica.
8217 Vertentes calcárias do arquipélago Egeu.
8218 Vertentes calcárias montanas da Grécia meridional.
8219 Vertentes calcárias montanas da Grécia central.
821A Vertentes calcárias da Grécia setentrional.
8220 Subtipos silicícolas.
8230 Prados pioneiros em superfícies rochosas.
8240 (*) Rochas calcárias nuas.
Outros habitats rochosos
8310 Grutas não exploradas pelo turismo.
8320 Campos de lava e escavações naturais.
8330 Grutas marinhas submersas ou semi-submersas.
8340 Glaciares permanentes.
Florestas
Florestas (semi)naturais de espécies indígenas no estado de florestas e de bosques em exploração com vegetação subarbustiva típica que correspondem aos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário.
Florestas boreais
- (*) Taiga ocidental.
Florestas da Europa temperada
9110 Faiais de Luzulo-Fagetum.
9120 Faiais com Ilex e Taxus, ricos em epífitos (Ilici-Fagion).
9130 Faiais de Asperulo-Fagetum.
9140 Faiais subalpinos com Acer e Rumex arifolius (Vosges, Floresta Negra, Jura, Maciço Central, Pirenéus ocidentais).
9150 Faiais calcícolas (Cephalanthero-Fagion).
9160 Carvalhais de Stellario-Carpinetum.
9170 Carvalhais de Galio-Carpinetum.
- (*) Floresta panónica mista de carvalhos e carpas.
9180 (*) Floresta de encosta de Tilio-Acerion.
9190 Carvalhais velhos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas.
91A0 Carvalhais velhos com Ilex e Blechnum das ilhas Britânicas.
- (*) Carvalhais-brancos panónicos.
- (*) Carvalhais das estepes euro-siberianas.
91B0 Freixiais de Fraxinus angustifolia.
91C0 (*) Florestas caledónicas.
91D0 (*) Turfeiras arborizadas.
91D1 (*) Florestas de Betula com Sphagnum em turfeiras.
91D2 (*) Florestas de Pinus sylvestris em turfeiras.
91D3 (*) Florestas de Pinus rotundata em turfeiras.
91D4 (*) Florestas de Picea abies com Sphagnum em turfeiras.
91E0 (*) Florestas aluviais residuais (Alnion glutinoso-incanae).
91F0 Florestas mistas de carvalhos, ulmeiros e freixos das margens de grandes rios.
Florestas mediterrânicas caducifólias
9210 (*) Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex.
9220 (*) Faiais dos Apeninos de Abies alba e faiais com Abies nebrodensis.
9230 Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica.
9240 Carvalhais de Quercus faginea (Península Ibérica).
9250 Carvalhais de Quercus trojana (Itália, Grécia).
9260 Florestas de castanheiros.
9270 Faiais helénicos com Abies borisii regis.
9280 Faiais com Quercus frainetto.
9290 Florestas de ciprestes (Acero-Cupression).
92A0 Florestas galeria com Salix alba e Populus alba.
92B0 Formações de tipo ripícola de cursos de água temporários em zonas mediterrânicas com Rhododendrum ponticum, Salix e outros.
92C0 Florestas de plátanos do Oriente (Platanion orientalis).
92D0 Galerias ribeirinhas termomediterrânicas (Nerion-Tamariceteae) e do Sudoeste da Península Ibérica (Securinegion tinctoriae).
Florestas esclerófilas mediterrânicas
9310 Florestas cretenses de Quercus brachyphylla.
9320 Florestas de Olea e Ceratonia.
9330 Florestas de Quercus suber.
9340 Florestas de Quercus ilex ou de Quercus rotundifolia.
9350 Florestas de Quercus macrolepis.
9360 (*) Matas de loureiros macaronésios (Laurus, Ocotea).
9361 (*) Laurissilvas dos Açores.
9362 (*) Laurissilvas da Madeira.
9363 (*) Laurissilvas das Canárias.
9370 (*) Palmeirais de Phoenix.
9380 Florestas de Ilex aquifolium.
Florestas de coníferas alpinas e subalpinas
9410 Florestas acidófilas (Vaccinio-Picetea).
9411 Florestas subalpinas de Picea abies dos Alpes.
9412 Florestas montanas de Picea abies dos Alpes.
9413 Florestas subalpinas hercinianas.
9420 Florestas de larício de Pinus cambra dos Alpes.
9421 Florestas silícolas orientais de larício e Pinus cambra.
9422 Florestas calcícolas orientais de larício e Pinus cambra.
9430 (*) Florestas de Pinus uncinata [(*) em substrato gipsófilo ou calcário].
Florestas de coníferas de montanha mediterrânicas
9510 (*) Florestas apeninas de Abies alba e Picea excelsa.
9520 Florestas de Abies pinsapo.
9530 (*) Pinhais mediterrânicos de Pinus nigra endémicos.
9531 (*) Florestas italianas de Pinus nigra.
9532 (*) Florestas helénicas de Pinus nigra.
9533 (*) Florestas de Pinus salzmannii.
9534 (*) Florestas corsas de Pinus laricio.
9535 (*) Florestas calábricas de Pinus laricio.
9536 (*) Florestas de Pinus pallasiana.
9540 Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógenos endémicos, incluindo o Pinus mugo e o Pinus leucomedis.
9550 Pinhais macaronésios (endémicos).
9560 (*) Florestas mediterrânicas endémicas de Juniperus spp.
9561 (*) Florestas de Juniperus thurifera.
9562 (*) Florestas de Juniperus excelsa.
9563 (*) Florestas de Juniperus foetidissima.
9564 (*) Florestas de Juniperus drupacea.
9565 (*) Florestas macaronésicas de Juniperus.
9570 (*) Florestas de Tetraclinis articulata (Andaluzia).
9580 (*) Florestas de Taxus baccata.
9581 (*) Florestas britânicas de Taxus.
9582 (*) Florestas corsas de Taxus.
9583 (*) Florestas sardas de Taxus.
ANEXO II
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação.
A cada espécie foi atribuído um código composto por quatro caracteres, de acordo com o apêndice C das notas explicativas do formulário de dados normalizado referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 92/43/CEE e elaborado pela Comissão Europeia segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.º da mesma directiva.
Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.
A maioria das espécies que figuram no presente anexo está incluída no anexo IV.
Quando uma espécie que figura no presente anexo não está incluída no anexo IV nem no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (o); quando uma espécie que figura no presente anexo não está incluída no anexo IV mas figura no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (V).
Animais
Vertebrados
Mamíferos
Insectivora
Talpidae
1301 Galemys pyrenaicus.
Chiroptera
Rhinolophidae
1306 Rhinolophus blasii.
1305 Rhinolophus euryale.
1304 Rhinolophus ferrumequinum.
1303 Rhinolophus hipposideros.
1302 Rhinolophus mehelyi.
Verpertilionidae
1308 Barbastella barbastellus.
1310 Miniopterus schreibersi.
1323 Myotis bechsteinlii.
1307 Myotis blythii.
1316 Myotis capaccinii.
1318 Myotis dasycneme.
1321 Myotis emarginatus.
1324 Myotis myotis.
Rodentia
Sciuridae
- (*) Pteromys volans (Sciuropterus russicus).
1335 Spermophilus citellus.
Castoridae
1337 Castor fiber (com excepção das populações finlandesas e suecas).
Microtidae
1338 Microtus cabrerae.
1340 (*) Microtus oeconomus arenicola.
Carnivora
Canidae
- (*) Alopex lagopus.
1352 (*) Canis lupus (com excepção das populações finlandesas; populações espanholas: apenas as populações a sul do Douro; populações gregas: apenas as populações a sul do paralelo 39).
Ursidae
1354 (*) Ursus arctos (com excepção das populações finlandesas e suecas).
Mustelidae
- (*) Gulo gulo.
1355 Lutra lutra.
1356 Mustela lutreola.
Felidae
1361 Lynx lynx (com excepção das populações finlandesas).
1362 (*) Lynx pardina.
Phocidae
1364 Halichoerus grypus (V).
1366 (*) Monachus monachus.
- (*) Phoca hispida saimensis.
1365 Phoca vitulina (V).
Artiodactyla
Cervidae
1367 (*) Cervus elaphus corsicanus.
Bovidae
1372 Capra aegagrus (populações naturais).
1370 (*) Capra pyrenaica pyrenaica.
1373 Ovis ammon musimon (populações natu-rais - Córsega e Sardenha).
1371 Rupicapra rupicapra balcanica.
1374 (*) Rupicapra ornata.
Cetacea
1349 Tursiops truncatus.
1351 Phocoena phocoena.
Répteis
Testudinata
Testudinidae
1217 Testudo hermanni.
1219 Testudo graeca.
1218 Testudo marginata.
Cheloniidae
1224 (*) Caretta caretta.
Emydidae
1220 Emys orbicularis.
1222 Mauremys caspica.
1221 Mauremys leprosa.
Sauria
Lacertidae
1249 Lacerta monticola.
1259 Lacerta schreiberi.
1255 Gallotia galloti insulanagae.
1242 (*) Gallotia simonyi.
1265 Podarcis lilfordi.
1252 Podarcis pityusensis.
Scincidae
1273 Chalcides occidentalis.
Gekkonidae
1229 Phyllodactylus europaeus.
Ophidia
Colubridae
1279 Elaphe quatuorlineata.
1293 Elaphe situla.
Viperidae
1296 (*) Vipera schweizeri.
1298 Vipera ursinii.
Anfíbios
Caudata
Salamandridae
1172 Chioglossa lusitanica.
1176 Mertensiella luschani.
1169 (*) Salamandra salamandra aurorae.
1175 Salamandrina terdigitata.
1166 Triturus cristatus.
Proteidae
1186 Proteus anguinus.
Plethodontidae
1181 Speleomantes ambrosii.
1182 Speleomantes flavus.
1180 Speleomantes genei.
1184 Speleomantes imperialis.
1183 Speleomantes supramontes.
Anura
Discoplossidae
1188 Bombina bombina.
1193 Bombina variegata.
1195 Discoglossus jeanneae.
1196 Discoglossus montalentii.
1190 Discoglossus sardus.
1187 (*) Alytes muletensis.
Ranidae
1215 Rana latastei.
Pelobatidae
1199 (*) Pelobates fuscus insubricus.
Peixes
Petromyzoniformes
Petromyzonidae
1098 Eudontomyzon spp. (o).
1099 Lampetra fluviatilis (V) (com excepção das populações finlandesas e suecas).
1096 Lampetra planeri (o) (com excepção das populações finlandesas e suecas).
1097 Lethenteron zanandrai (V).
1095 Petromyzon marinus (o) (com excepção das populações suecas).
Acipenseriformes
Acipenseridae
1100 (*) Acipenser naccarii.
1101 (*) Acipenser sturio.
Atheriniformes
Cyprinodontidae
1151 Aphanius iberus (o).
1152 Aphanius fasciatus (o).
1153 (*) Valencia hispanica.
Salmoniformes
Salmonidae
1105 Hucho hucho (populações naturais) (V).
1106 Salmo salar (populações fluviais) (V) (com excepção das populações finlandesas).
1107 Salmo marmoradus (o).
1108 Salmo macrostigma (o).
Coregonidae
1113 (*) Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte).
Cypriniformes
Cyprinidae
1119 Alburnus vulturius (o).
1120 Alburnus albidus (o).
1133 Anaecypris hispanica.
1130 Aspius aspius (o) (com excepção das populações finlandesas).
1137 Barbus plebejus (V).
1138 Barbus meridionalis (V).
1143 Barbus capito (V).
1142 Barbus comiza (V).
1141 Chalcalburnus chalcoides (o).
1140 Chondrostoma soetta (o).
1116 Chondrostoma polylepis (o).
1115 Chondrostoma genei (o).
1128 Chondrostoma lusitanicum (o).
1126 Chondrostoma toxostoma (o).
1124 Gobio albipinnatus (o).
1122 Gobio uranoscopus (o).
1118 Iberocypris palaciosi (o).
1117 (*) Ladigesocypris ghigii (o).
1132 Leuciscus lucomonis (o).
1131 Leuciscus souffia (o).
1129 Phoxinellus spp. (o).
1114 Rutilus pigus (o).
1136 Rutilus rubilio (o).
1127 Rutilus arcasi (o).
1135 Rutilus macrolepidotus (o).
1125 Rutilus lemmingii (o).
1139 Rutilus frisii meidingeri (o).
1123 Rutilus alburnoides (o).
1134 Rhodeus sericeus amarus (o).
1121 Scardinius graecus (o).
Cobitidae
1147 Cobitis conspersa (o).
1148 Cobitis larvata (o).
1144 Cobitis trichonica (o).
1149 Cobitis taenia (o) (com excepção das populações finlandesas).
1145 Misgurnus fossilis (o).
1146 Sabanejewia aurata (o).
Perciformes
Percidae
1157 Gymnocephalus schraetzer (o).
1160 Zingel spp. [(o) excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)].
Gobiidae
1154 Pomatoschistus canestrini (o).
1155 Padogobius panizzai (o).
1156 Padogobius nigricans (o).
Clupeiformes
Clupeidae
1102 Alosa alosa (V).
1103 Alosa fallax (V).
Scorpaeniformes
Cottidae
1161 Cottus ferruginosus (o).
1162 Cottus petiti (o).
1163 Cottus gobio (o) (com excepção das populações finlandesas).
Siluriformes
Siluridae
1150 Silurus aristotelis (V).
Invertebrados
Artrópodes
Crustacea
Decapoda
1092 Austropotamobius pallipes (V).
Insecta
Coleoptera
1085 Buprestis splendens.
- (*) Carabis menetresi pacholei.
1080 (*) Carabus olympiae.
1088 Cerambyx cerdo.
1086 Cucujos cinnaberinus.
1081 Dytiscus latissimus.
1082 Graphoderus bilineatus.
1079 Limoniscus violaceus (o).
1083 Lucanus cervus (o).
1089 Morimus funereus (o).
1084 (*) Osmoderma eremita.
1087 (*) Rosalia alpina.
Lepidoptera
1078 (*) Callimorpha quadripunctata (o).
1071 Coenonympha oedippus.
1072 Erebia calcaria.
1073 Erebia christi.
1074 Eriogaster catax.
1065 Euphydryas aurinia (o).
1075 Graellsia isabellae (V).
1052 Hypodryas maturna (V).
1060 Lycaena dispar.
1061 Maculinea nausithous.
1059 Maculinea teleius.
1062 Melanigra arge.
1055 Papilio hospiton.
1063 Plebicula golgus.
Mantodae
1051 Apteromantis aptera.
Odonata
1045 Coenagrion hylas (o).
1044 Coenagrion mercuriale (o).
1047 Cordulegaster trinacriae.
1046 Gomphus graslinii.
1042 Leucorrhina pectoralis.
1043 Lindenia tetraphylla.
1036 Macromia splendens.
1037 Ophiogomphus cecilia.
1041 Oxygastra curtisii.
Orthoptera
1049 Baetica ustulata.
Moluscos
Gastropoda
1011 Caseolus calculus.
1010 Caseolus commixta.
1009 Caseolus sphaerula.
1004 Discula leacockiana.
1002 Discula tabellata.
1022 Discus defloratus.
1023 Discus guerinianus.
1007 Elona quimperiana.
1024 Geomalacus maculosus.
1006 Geomitra moniziana.
- (*) Helicopsis striata austriaca.
1025 Helix subplicata.
1017 Leiostyla abbreviata.
1018 Leiostyla cassida.
1019 Leiostyla corneocostata.
1020 Leiostyla gibba.
1021 Leiostyla lamellosa.
1014 Vertigo angustior (o).
1015 Vertigo genesii (o).
1013 Vertigo geyeri (o).
1016 Vertigo moulinsiana (o).
Bivalvia
Unionoida
1029 Margaritifera margaritifera (V).
1032 Unio crassus.
Plantas
Pteridophyta
Aspleniaceae
1423 Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy.
Blechnaceae
1426 Woodwardia radicans (L.) Sm.
Dicksoniaceae
1420 Culcita macrocarpa C. Presl.
Dryopteridacea
1425 (*) Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.
Hymenophyllacea
1421 Trichomanes speclosum Willd.
Isoetacea
1416 Isoetes boryana Durieu.
1415 Isoetes malinverniana Ces.&DeNot.
Marsileacea
1427 Marsilea batardae Launert.
1428 Marsilea quadrifolia L.
1429 Marsilea strigosa Willd.
Ophioglossacea
1419 Botrychium simplex Hitchc.
1418 Ophioglossum polyphyllum A. Braun.
Gymnospermae
Pinacea
1431 (*) Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.
Angiospermae
Alismatacea
1832 Caldesia parnassifolia (L.) Parl.
1831 Luronium natans (L.) Raf.
Amaryllidacea
1871 Leucojum nicaeense Ard.
1865 Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley.
1863 Narcissus calcicola Mendonça.
1862 Narcissus cyclamineus DC.
1860 Narcissus fernandesii G. Pedro.
1859 Narcissus humilis (Cav.) Traub.
1858 (*) Narcissus nevadensis Pugsley.
1857 Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes.
1870 Narcissus scaberulus Henriq.
1868 Narcissus triandrus (Salisb.) D. A. Webb subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb.
1869 Narcissus viridiflorus Schousboe.
Boraginacea
1674 (*) Anchusa crispa Viv.
1668 (*) Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes.
1669 Myosotis lusitanica Schuster.
1670 Myosotis rehsteineri Wartm.
1673 Myosotis retusifolia R. Afonso.
1675 Omphalodes kuzinskyanae Willk.
1676 (*) Omphalodes littoralis Lehm.
1671 Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci.
1672 (*) Symphytum cycladense Pawl.
Campanulacea
1748 Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.
1751 (*) Campanula sabatia De Not.
1752 Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. Serpentinica Pinto da Silva.
1753 Jasione lusitanica A. DC.
Caryophyllacea
1470 (*) Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter.
1453 Arenaria provincialis Chater & Halliday.
1447 Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. Cintranus Boiss. & Reuter.
1469 Dianthus marizii (Samp.) Samp.
1468 Dianthus rupicola Biv.
1467 (*) Gypsophila papillosa P. Porta.
1448 Herniaria algarvica Chaudhri.
1449 Herniaria berlengiana (Chaudhri) Franco.
1466 (*) Herniaria latifolia Lapeyr. subsp. Litardierei Gamisans.
1462 Herniaria maritima Link.
1458 Moehringia tommasinii Marches.
1456 Petrocoptis grandiflora Rothm.
1454 Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Martinez.
1451 Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas.
1450 Silene cintrana Rothm.
1461 (*) Silene hicesiae Brullo & Signorello.
1464 Silene hifacensis Rouy ex Willk.
1459 (*) Silene holtzmanii Heldr. ex Boiss.
1457 (*) Silene longicilia (Brot.) Otth.
1455 (*) Silene mariana Pau.
1463 (*) Silene orphanidis Boiss.
1452 (*) Silene rothmaleri Pinto da Silva.
1465 (*) Silene velutina Pourret ex Loisel.
Chenopodiacea
1445 (*) Bassia saxicola (Guss.) A. J. Scott.
1444 (*) Kochia saxicola Guss.
1443 (*) Salicornia veneta Pignatti & Lausi.
Cistacea
1592 Cistus palhinhae Ingram.
1593 Halimium verticillatum (Brot.) Sennen.
1594 Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday.
1591 Helianthemum caput-felis Boiss.
1595 (*) Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Rozeira.
Composita
1766 (*) Anthemis glaberrima (Rech.f.) Greuter.
1765 (*) Artemisia granatensis Boiss.
- (*) Artemisia laciniata Willd.
- (*) Artemisia pancicii (Janka) Ronn.
1802 (*) Aster pyrenaeus Desf. ex DC.
1757 (*) Aster sorrentinii (Tod) Lojac.
1760 (*) Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.
1770 (*) Centaurea alba L. subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal.
1830 Centaurea alba L. subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler.
1806 (*) Centaurea attica Nyman subsp. Megarensis (Halacsy & Hayek) Dostal.
1794 (*) Centaurea balearica J. D. Rodriguez.
1796 (*) Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday.
1772 (*) Centaurea citricolor Font Quer.
1801 Centaurea corymbosa Pourret.
1774 Centaurea gadorensis G. Bianca.
1791 (*) Centaurea horrida Badaro.
1776 (*) Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.
1798 Centaurea kartschiana Scop.
1778 (*) Centaurea lactiflora Halacsy.
1793 Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link subsp. herminii (Rouy) Dostal.
1780 (*) Centaurea niederi Heldr.
1799 (*) Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.
1782 (*) Centaurea pinnata Pau.
1795 Centaurea pulvinata (G. Bianca) G. Bianca.
1784 Centaurea rothmalerana (Arénes) Dostal.
1785 Centaurea vicentina Mariz.
1786 (*) Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.
1787 Crepis granatensis (Willk.) B. Bianca & M.Cueto.
1789 Erigeron frigidus Boiss. ex DC.
1779 Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.
1805 (*) Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.
1800 (*) Jurinea fontqueri Cuatrec.
1768 (*) Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.
1759 Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.
1792 Leontodon boryi Boiss.
1790 (*) Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.
1788 Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link.
1758 Ligularia sibirica (L.) Cass.
1777 Santolina impressa Hoffmanns. & Link.
1775 Santolina semidentata Hoffmanns. & Link.
1804 (*) Senecio elodes Boiss. ex DC.
1803 Senecio nevadensis Boiss. & Reuter.
Convolvulacea
1663 (*) Convolvulus argyrothamnus Greuter.
1664 (*) Convolvulus fernandesii Pinto da Silva &
Teles.
Crucifera
1508 Alyssum pyrenaicum Lapeyr.
1507 Arabis sadina (Samp.) P. Cout.
1506 (*) Biscutella neustriaca Bonnet.
1505 Biscutella vicentina (Samp.) Rothm.
1500 Boleum asperum (Pers.) Desvaux.
1498 Brassica glabrescens Poldini.
1496 Brassica insularis Moris.
1494 (*) Brassica macrocarpa Guss.
1492 Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva.
1490 (*) Coincya ropestris Rouy.
1488 (*) Coronopus navasii Pau.
1486 Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo.
1485 (*) Diplotaxis siettiana Maire.
1497 Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothm.
1502 Erucastrum palustre (Pirona) Vis.
1495 (*) Iberis arbuscula Runemark.
1503 Iberis procumbens Lange subsp. Microcarpa Franco & Pinto da Silva.
1487 (*) Jonopsidium acaule (Desf.) Reichenb.
1499 Jonopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.
1501 Sisymbricum cavanillesianum Valdes & Castroviejo.
1493 Sisymbricum supinum L.
Cyperacea
1897 (*) Carex panormitana Guss.
1898 Eleocharis carniolica Koch.
Dioscoreacea
1872 (*) Borderea chouardii (Gausen) Heslot.
Droseracea
1516 Aldrovanda vesiculosa L.
Euphorbiacea
1575 (*) Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewe-johann.
1573 Euphorbia transtagana Boiss.
Gentianacea
1655 (*) Centaurium rigualii Esteve Chueca.
1658 (*) Centaurium somedanum Lainz.
1656 Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet.
1654 Gentianella anglica (Pugsley) E. F. Warburg.
Geraniacea
1570 (*) Erodium astragaloides Boiss. & Reuter.
1569 Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco.
1568 (*) Erodium rupicola Boiss.
Gramineae
1886 Avenula hackelii (Henriq.) Holub.
1882 Bromus grossus Desf. ex DC.
1887 Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl.
1884 Festuca brigantina (Markgr.-Dannenb.) Markgr.-Dannenb.
1888 Festuca duriotagana Franco & R. Afonso.
1885 Festuca elegans Boiss.
1890 Festuca henriquesii Hack.
1891 Festuca summilusitana Franco & R. Afonso.
1893 Gaudinia hispanica Stace & Tutin.
1892 Holcus setiglumis Boiss. & Reuter subsp. Duriensis Pinto da Silva.
1879 Micropyropsis tuberosa Romero-Zarco & Cabe-zudo.
1878 Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub.
1889 Puccinellia pungens (Pau) Paunero.
1883 (*) Stipa austroitalica Martinovsky.
1881 Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.
- Stipa styriaca Martinovsky.
1880 (*) Stipa veneta Moraldo.
Grossulariaceae
1531 (*) Ribes sardum Martelli.
Hypericaceae
1433 (*) Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Rob-son.
Juncaceae
1877 Juncus valvatus Link.
Labiatae
1689 Dracocephalum austriacum L.
1697 (*) Micromeria taygetea P. H. Davis.
1683 Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy.
1684 (*) Nepeta sphaciotica P. H. Davis.
1685 Origanum dictamnus L.
1688 Sideritis incana subsp. glauca (Cav.) Malagarriga.
1687 Sideritis javalambrensis Pau.
1692 Sideritis serrata Cav. ex. Lag.
1693 Teucrium lepicephalum Pau.
1694 Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday.
1695 (*) Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.
1681 Thymus carnosus Boiss.
1682 (*) Thymus lotocephalus G. López & R. Morales.
Leguminosae
1553 Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra.
1543 (*) Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.
1558 (*) Astragalus aquilanus Anzalone.
1557 Astragalus centralpinus Braun-Blanquet.
1548 (*) Astragalus maritimus Moris.
1544 Astragalus tremolsianus Pau.
1555 (*) Astragalus verrucosus Moris.
1546 (*) Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.
1550 Genista dorycnifolia Font Quer.
1547 Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci.
1556 Melilotus segetalis (Brot.) Ser. subsp. Fallax Franco.
1549 (*) Ononis hackelii Lange.
1545 Trifolium saxatile All.
1552 (*) Vicia bifoliolata J. D. Rodriguez.
Lentibulariaceae
1741 Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper.
Liliaceae
1847 Allium grosii Font Quer.
1842 (*) Androcymbium rechingeri Greuter.
1840 (*) Asphodelus bento-rainhae P. Silva.
1851 Hyacinthoides vicentina (Hoffmanns. & Link) Rothm.
1850 (*) Muscari gussonei (Parl.) Tod.
Linaceae
1572 (*) Linum muelleri Moris.
Lythraceae
1598 (*) Lythrum flexuosum Lag.
Malvaceae
1581 Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.
Najadaceae
1833 Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W. L. Schmidt.
Orchidaceae
1901 (*) Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.
1902 Cypripedium calceolus L.
1903 Liparis loeselii (L.) Rich.
1905 (*) Ophrys lunulata Parl.
Paeoniaceae
N201 Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.
1482 Paeonia parnassica Tzanoudakis.
1481 Paeonia clusii F. C. Stern subsp. rhodia (Stern) Tzanoudakis.
Palmae
1896 Phoenix theophrasti Greuter.
Plantaginaceae
1742 Plantago algarbiensis Samp.
1743 Plantago almogravensis Franco.
Plumbaginaceae
1645 Armeria berlengensis Daveau.
1646 (*) Armeria helodes Martini & Pold.
1637 Armeria neglecta Girard.
1638 Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld.
1644 (*) Armeria rouyana Daveau.
1636 Armeria soleirolii (Duby) Godron.
1635 Armeria velutina Welw. ex Boiss.& Reuter.
1633 Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze subsp. lusitanicum (Daveau) Franco.
1634 (*) Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana.
1639 Limonium lanceolatum (Hoffmanns. & Link) Franco.
1640 Limonium multiflorum Erben.
1642 (*) Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana.
1643 (*) Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.
Polygonaceae
1440 Polygonum praelongum Coode & Cullen.
1441 Rumex rupestris Le Gall.
Primulaceae
1630 Androsace mathildae Levier.
1632 Androsace pyrenaica Lam.
1627 (*) Primula apennina Widmer.
1628 Primula palinuri Petagna.
1625 Soldanella villosa Darracq.
Ranunculaceae
1475 (*) Aconitum corsicum Gayer.
1479 Adonis distorta Ten.
1474 Aquilegia bertolonii Schott.
1473 Aquilegia kitaibelii Schott.
1472 (*) Aquilegia pyrenaica D. C. subsp. Cazorlensis (Heywood) Galiano.
1478 (*) Consolida samia P. H. Davis.
1477 Pulsatilla patens (L.) Miller.
1476 (*) Ranunculus weyleri Mares.
Resedaceae
1515 (*) Reseda decursiva Forssk.
Rosaceae
1534 Potentilla delphinensis Gren. & Godron.
Rubiaceae
1661 (*) Galium litorale Guss.
1662 (*) Galium viridiflorum Boiss. & Reuter.
Salicaceae
1434 Salix salvifolia Brot. subsp. australis Franco.
Santalaceae
1437 Thesium ebracteatum Hayne.
Saxifragaceae
1525 Saxifraga berica (Beguinot) D. A. Webb.
1527 Saxifraga florulenta Moretti.
1528 Saxifraga hirculus L.
1524 Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.
Scrophulariaceae
1723 Antirrhinum charidemi Lange.
1721 Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange subsp. lusitanicum R. Fernandes.
1720 (*) Euphrasia genargentea (Feoli) Diana.
1714 Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.
1726 Linaria algarviana Chav.
1716 Linaria coutinhoi Valdés.
1719 (*) Linaria ficalhoana Rouy.
1715 Linaria flava (Poiret) Desf.
1718 (*) Linaria hellenica Turrill.
1713 (*) Linaria ricardoi Cout.
1717 (*) Linaria tursica B. Valdés & Cabezudo.
1710 Linaria tonzigii Lona.
1709 Odontites granatensis Boiss.
1731 Verbascum litigiosum Samp.
1733 Veronica micrantha Hoffmanns. & Link.
1732 (*) Veronica oetaea L.-A. Gustavson.
Selaginaceae
1432 (*) Globularia stygia Orph. ex Boiss.
Solanaceae
1707 (*) Atropa baetica Willk.
Thymelaeaceae
1583 Daphne petrae Leybold.
1584 (*) Daphne rodriguezii Texidor.
Ulmaceae
1436 Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.
Umbelliferae
1607 (*) Angelica heterocarpa Lloyd.
1617 Angelica palustris (Besser) Hoffm.
1619 (*) Apium bermejoi Llorens.
1614 Apium repens (Jacq.) Lag.
1613 Athamanta cortiana Ferrarini.
1605 (*) Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.
1606 (*) Bupleurum kakiskalae Greuter.
1604 Eryngium alpinum L.
1603 (*) Eryngium viviparum Gay.
1599 (*) Laserpitium longiradium Boiss.
1600 (*) Naufraga balearica Constans & Cannon.
1601 (*) Oenanthe conioides Lange.
1602 Petagnia saniculifolia Guss.
1608 Rouya polygama (Desf.) Coincy.
1611 (*) Seseli intricatum Boiss.
1618 Thorella verticillatinundata (Thore) Briq.
Valerianaceae
1746 Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot.
Violaceae
1585 (*) Viola hispida Lam.
1589 Viola jaubertiana Mares & Vigineix.
Plantas inferiores
Bryophyta
1385 Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o).
1388 (*) Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. Hill (o).
1386 Buxbaumia viridis (Moug. ex Lam.&DC.) Brid. ex Moug. & Nestl. (o).
1383 Dichelyma capillaceum (With.) Myr. (o).
1381 Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o).
1380 Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o).
1393 Drepanocladus vernicosus (Mitt.) Warnst. (o).
1392 Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o).
1379 Mannia triandra (Scop.) Grolle (o).
1390 (*) Marsupella profunda Lindb. (o).
1389 Meesia longiseta Hedw. (o).
1396 Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o).
1387 Orthotrichum rogeri Brid. (o).
1395 Petalophyllum ralfsii Nees & Goot. ex Lehm. (o).
1384 Riccia breidleri Jur. ex Steph. (o).
1391 Riella helicophylla (Mont.) Hook. (o).
1394 Scapania massolongi (K. Muell.) K. Muell. (o).
1398 Sphagnum pylaisii Brid. (o).
1399 Tayloria rudolphiana (Gasrov) B. & G.(o).
Espécies para aMacaronésia
Pteridophyta
Hymenophyllaceae
1422 Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis.
Dryopteridaceae
1412 (*) Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.
Isoetaceae
1417 Isoetes azorica Durieu & Paiva.
Marsiliaceae
1430 (*) Marsilea azorica Launert & Paiva.
Angiospermae
Asclepiadaceae
1659 Caralluma burchardii N. E. Brown.
1660 (*) Ceropegia chrysantha Svent.
Boraginaceae
1680 Echium candicans L. fil.
1677 (*) Echium gentianoides Webb & Coincy.
1678 Myosotis azorica H. C. Watson.
1679 Myosotis maritima Hochst. in Seub.
Campanulaceae
1755 (*) Azorina vidalii (H.C. Watson) Feer.
1754 Musschia aurea (L. fil.) DC.
1756 (*) Musschia wollastonii Lowe.
Caprifoliaceae
1745 (*) Sambucus palmensis Link.
Caryophyllaceae
1471 Spergularia azorica (Kindb.) Lebel.
Celastraceae
1579 Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.
Chenopodiaceae
1446 Beta patula Ait.
Cistaceae
1596 Cistus chinamadensis Banares & Romero.
1597 (*) Helianthemum bystropogophyllum Svent.
Compositae
1807 Andryala crithmifolia Ait.
1812 (*) Argyranthemum lidii Humphries.
1824 Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Humphries.
1823 Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries.
1822 (*) Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis.
1811 Atractylis preauxiana Schultz.
1810 Calendula maderensis DC.
1814 Cheirolophus duranii (Burchard) Holub.
1828 Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub.
1808 Cheirolophus junoniaous (Svent.) Holub.
1809 Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen.
1826 Cirsium latifollum Lowe.
1827 Helichrysum gossypinum Webb.
1829 Helichrysum oligocephala (Svent. & Bzamw.).
1825 (*) Lactuca watsoniana Trel.
1821 (*) Onopordum nogalesii Svent.
1815 (*) Onopordum carduelinum Bolle.
1816 (*) Pericallis hadrosoma Svent.
1817 Phagnalon benettii Lowe.
1818 Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch)
Ditt.
1819 Sventenia bupleroides Font Quer.
1820 (*) Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth.
Convolvulaceae
1666 (*) Convolvulus.caput-medusae Lowe.
1667 (*) Convolvulus lopez-socasii Svent.
1665 (*) Convolvulus massonii A. Dietr.
Crassulaceae
1517 Aeonium gomeraense Praeger.
1518 Aeonium saundersii Bolle.
1519 Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.
1520 Monanthes wildpretii Bañares & Scholz.
1521 Sedum brissemoretii Raymond-Hamet.
Cruciferae
1511 (*) Crambe arborea Webb ex Christ.
1510 Crambe laevigata DC. ex Christ.
1513 (*) Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.
1514 (*) Parolinia schizogynoides Svent.
1512 Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe.
Cyperaceae
1899 Carex malato-belizii Raymond.
Dipsacaceae
1747 Scabiosa nitens Roemer &J.A.Schultes.
Ericaceae
1624 Erica scoparia L. subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb.
Euphorbiaceae
1578 (*) Euphorbia handiensis Burchard.
1576 Euphorbia lambli Svent.
1577 Euphorbia stygiana H. C. Watson.
Geraniaceae
1571 (*) Geranium maderense P. F. Yeo.
Gramineae
1895 Deschampsia maderensis (Haeck. & Bornm.) Buschm.
1894 Phalaris maderensis (Menezes) Menezes.
Labiatae
1703 (*) Sideritis cystosiphon Svent.
1699 (*) Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle.
1700 Sideritis infernalis Bolle.
1704 Sideritis marmorea Bolle.
1701 Teucrium abutiloides L'Hér.
1702 Teucrium betonicum L'Hér.
Leguminosae
1559 (*) Anagyris latifolia Brouss. ex Willd.
1560 Anthyllis lemanniana Lowe.
1561 (*) Dorycnium spectabile Webb & Berthel.
1562 (*) Lotus azoricus P. W. Ball.
1563 Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis.
1564 (*) Lotus kunkelli (E. Chueca) D. Bramwell & al.
1565 (*) Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.
1566 (*) Teline salsoloides Arco & Acebes.
1567 Vicia dennesiana H. C. Watson.
Liliaceae
1855 (*) Androcymbium psammophilum Svent.
1854 Scilla maderensis Menezes.
1853 Semele maderensis Costa.
Loranthaceae
1439 Arceuthobiurn azoricum Wiens & Hawksw.
Myricaceae
1435 (*) Myrica rivas-martinezii Santos.
Oleaceae
1652 Jasminum azoricum L.
1653 Picconia azorica (Tutin) Knobl.
Orchidaceae
1907 Goodyera macrophylla Lowe.
Pittosporaceae
1532 (*) Pittosporum coriaceum Dryand. ex Ait.
Plantaginaceae
1744 Plantago malato-belizii Lawalree.
Plumbaginaceae
1649 (*) Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze.
1650 Limonium dendroides Svent.
1647 (*) Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding.
1648 (*) Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan.
Polygonaceae
1442 Rumex azoricus Rech. fil.
Rhamnaceae
1580 Frangula azorica Tutin.
Rosaceae
1535 (*) Bencomia brachystachya Svent.
1536 Bencomia sphaerocarpa Svent.
1537 (*) Chamaemeles coriacea Lindl.
1538 Dendriopterium pulidoi Svent.
1539 Marcetella maderensis (Born.) Svent.
1540 Prunus lusitanica L. subsp. azorica (Mouillef.) Franco.
1541 Sorbus maderensis (Lowe) Docle.
Santalaceae
1438 Kunkeliella subsucculenta Kammer.
Scrophulariaceae
1736 (*) Euphrasia azorica Wats.
1734 Euphrasia grandiflora Hochst. ex Seub.
1727 (*) Isoplexis chalcantha Svent. & O'Shanahan.
1728 Isoplexis isabelliana (Webb. & Berthel.) Masferrer.
1729 Odontites holliana (Lowe) Benth.
1730 Sibthorpia peregrina L.
Selaginaceae
1737 (*) Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel.
1738 (*) Globularia sarcophylla Svent.
Solanaceae
1705 (*) Solanum lidii Sunding.
Umbelliferae
1615 Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease.
1616 Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel.
1609 Chaerophyllum azoricum Trelease.
1610 Ferula latipinna Santos.
1612 Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.
1620 Monizia edulis Lowe.
1621 Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.
1622 Sanicula azorica Guthnick ex Seub.
Violaceae
1586 Viola paradoxa Lowe.
Plantas inferiores
Bryophyta
1397 (*) Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o).
1382 (*) Thamnobryum fernandesii Sergio (o).
ANEXO III
Critérios de selecção dos locais susceptíveis de serem identificados como locais de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.
Avaliação da importância relativa dos locais para cada tipo de habitat natural do anexo I e para cada espécie do anexo II (incluindo os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias).
A) Critérios de avaliação do local para um determinado tipo de habitat natural do anexo I:
a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local;
b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional;
c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro;
d) Avaliação global do valor do local para a conservação do tipo de habitat natural em questão.
B) Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo II:
a) Extensão e densidade da população da espécie presente no local relativamente às populações presentes no território nacional;
b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro;
c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie;
d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.
C) Em conformidade com estes critérios, proceder-se-á à classificação dos locais propostos na lista nacional como locais susceptíveis de serem identificados de importância comunitária consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie, constantes, respectivamente, dos anexos I ou II.
D) Essa lista indicará os locais em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados segundo os critérios enunciados nas alíneas A) e B).
ANEXO IV
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa
Animais
Vertebrados
Mamíferos
Insectivora
Erinaceidae
Erinaceus algirus.
Soricidae
Crocidura canariensis.
Talpidae
Galemys pyrenaicus.
Microchiroptera
Todas as espécies.
Rodentia
Gliridae
Todas as espécies, excepto Glis glis e Eliomys quercinus.
Sciuridae
Citellus citellus.
Pteromys volans (Sciuropterus russicus).
Sciurus anomalus.
Castoridae
Castor fiber (com excepção das populações finlandesas e suecas).
Cricetidae
Cricetus cricetus.
Microtidae
Microtus cabrerae.
Microtus oeconomus arenicola.
Microtus oeconomus mehelyi.
Zapodidae
Sicista betulina.
Hystricidae
Hystrix cristata.
Carnivora
Canidae
Alopex lagopus.
Canislupus (com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, relativa à exploração da rena; populações espanholas: apenas as populações a sul do Douro; populações gregas: apenas as populações a sul do paralelo 39).
Ursidae
Ursus arctos.
Mustelidae
Lutra lutra.
Mustela lutreola.
Felidae
Felis silvestris.
Lynx lynx.
Lynx pardina.
Phocidae
Monachus monachus.
Phoca hispida saimensis.
Artiodactyla
Cervidae
Cervus elaphus corsicanus.
Bovidae
Capra aegagrus (populações naturais).
Capra pyrenaica pyrenaica.
Ovis ammon musimon (populações naturais -Córsega e Sardenha).
Rupicapra rupricapra balcanica.
Rupicapra ornata.
Cetacea
Todas as espécies.
Répteis
Testudinata
Testudinidae
Testudo hermanni.
Testudo graeca.
Testudo marginata.
Cheloniidae
Caretta caretta.
Chelonia mydas.
Lepidochelys kempii.
Eretmochelys imbricata.
Dermochelyidae
Dermochelys coriacea.
Emydidae
Emys orbicularis
Mauremys caspica.
Mauremys leprosa.
Sauria
Lacertidae
Algyroides fitzingeri.
Algyroides marchi.
Algyroides moreoticus.
Algyroides nigropunctatus.
Lacerta agilis.
Lacerta bedriagae.
Lacerta danfordi.
Lacerta duguesi.
Lacerta graeca.
Lacerta horvathi.
Lacerta monticola.
Lacerta schreiberi.
Lacerta trilineata.
Lacerta viridis.
Lacerta vivipara pannonica.
Gallotia atlantica.
Gallotia galloti.
Gallotia galloti insulanagae.
Gallotia simonyi.
Gallotia stehlini.
Ophisops elegans.
Podarcis erhardii.
Podarcis filfolensis.
Podarcis hispanica atrata.
Podarcis lilfordi.
Podarcis melisellensis.
Podarcis milensis.
Podarcis muralis.
Podarcis peloponnesiaca.
Podarcis pityusensis.
Podarcis sicula.
Podarcis taurica.
Podarcis tiliguerta.
Podarcis wagleriana.
Scincidae
Ablepharus kitaibelli.
Chalcides bedriagai.
Chalcides occidentalis.
Chalcides ocellatus.
Chalcides sexlineatus.
Chalcides viridianus.
Ophiomorus punctatissimus.
Gekkonidae
Cyrtopodion kotschyi.
Phyllodactylus europaeus.
Tarentola angustimentalis.
Tarentola boettgeri.
Tarentola delalandii.
Tarentola gomerensis.
Agamidae
Stellio stellio.
Chamaeleontidae
Chamaeleo chamaeleon.
Anguidae
Ophisaurus apodus.
Ophidia
Colubridae
Coluber caspius.
Coluber hippocrepis.
Coluber jugularis.
Coluber laurenti.
Coluber najadum.
Coluber nummifer.
Coluber viridiflavus.
Coronella austriaca.
Eirenis modesta.
Elaphe longissima.
Elaphe quatuorlineata.
Elaphe situla.
Natrix natrix cetti.
Natrix natrix corsa.
Natrix tessellata.
Telescopus falax. Viperidae
Vipera ammodytes.
Vipera schweizeri.
Vipera seoanei (excepto as populações espanholas).
Vipera ursinii.
Vipera xanthina. Boidae
Eryx jaculus.
Anfíbios
Caudata
Salamandridae
Chioglossa lusitanica.
Euproctus asper.
Euproctus montanus.
Euproctus platycephalus.
Salamandra atra.
Salamandra aurorae.
Salamandra lanzai.
Salamandra luschani.
Salamandrina terdigitata.
Triturus carnifex.
Triturus cristatus.
Triturus italicus.
Triturus karelinii.
Triturus marmoratus.
Proteidae
Proteus anguinus. Plethodontidae
Speleomantes ambrosii.
Speleomantes flavus.
Speleomantes genei.
Speleomantes imperialis.
Speleomantes italicus.
Speleomantes supramontes.
Anura
Discoglossidae
Bombina bombina.
Bombina variegata.
Discoglossus galganoi.
Discoglossus jeanneae.
Discoglossus montalentii.
Discoglossus pictus.
Discoglossus sardus.
Alytes cisternasii.
Alytes muletensis.
Alytes obstetricans.
Ranidae
Rana arvalis.
Rana dalmatina.
Rana graeca.
Rana iberica.
Rana italica.
Rana latastei.
Rana lessonae.
Pelobatidae
Pelobates cultripes.
Pelobates fuscus.
Pelobates syriacus.
Bufonidae
Bufo calamita.
Bufo viridis.
Hylidae
Hyla arborea.
Hyla meridionalis.
Hyla sarda.
Peixes
Acipenseriformes
Acipenseridae
Acipenser naccarii.
Acipenser sturio.
Atheriniformes
Cyprinodontidae
Valencia hispanica.
Cypriniformes
Cyprinidae
Anaecypris hispanica.
Perciformes
Percidae
Zingel asper.
Salmoniformes
Coregonidae
Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte, com excepção das populações finlandesas).
Invertebrados
Artrópodes
Insecta
Coleoptera
Buprestis splendens.
Carabus olympiae.
Cerambyx cerdo.
Cucujus cinnaberinus.
Dytiscus latissimus.
Graphoderus bilineatus.
Osmoderma eremita.
Rosalia alpina.
Lepidoptera
Apatura metis.
Coenonympha hero.
Coenonympha oedippus.
Erebia calcaria.
Erebia christi.
Erebia sudetica.
Eriogaster catax.
Fabriciana elisa.
Melanargia arge.
Hypodryas maturna.
Hyles hippophaes.
Lopinga achine.
Lycaena dispar.
Maculinea arion.
Maculinea nausithous.
Maculinea teleius.
Melanagria arge.
Papilio alexanor.
Papilio hospiton.
Parnassius apollo.
Parnassius mnemosyne.
Plebicula golgus.
Proserpinus proserpina.
Zerynthia polyxena.
Mantodea
Apteromantis aptera.
Odonata
Aeshna viridis.
Cordulegaster trinacriae.
Gomphus graslinii.
Leucorrhina albifrons.
Leucorrhina caudalis.
Leucorrhina pectoralis.
Lindenia tetraphylla.
Macromia splendens.
Ophiogomphus cecilia.
Oxygastra curtisii.
Stylurus flavipes.
Sympecma braueri.
Orthoptera
Baetica ustulata.
Saga pedo.
Arachnida
Araneae
Macrothele calpeiana.
Moluscos
Gastropoda
Prosobranchia
Patella feruginea.
Theodoxus prevostianus.
Stylommatophora
Caseolus calculus.
Caseolus commixta.
Caseolus sphaerula.
Discula leacockiana.
Discula tabellata.
Discula testudinalis.
Discula turricula.
Discula leacockiana.
Discula tabellata.
Discula testudinalis.
Discula turricula.
Discus defloratus.
Discus guerinianus.
Elona quimperiana.
Geomalacus maculosus.
Geomitra moniziana.
Helix subplicata.
Leiostyla abbreviata.
Leiostyla cassida.
Leiostyla corneocostata.
Leiostyla gibba.
Leiostyla lamellosa.
Bivalvia
Anisomyaria
Lithophaga lithophaga.
Pinna nobilis.
Unionoidae
Margaritifera auricularia.
Unio crassus.
Echinodermata
Echinoidea
Centrostephanus longispinus.
Plantas
Todas as incluídas no anexo II (com excepção dos briófitos), e ainda as seguintes:
Pteridophyta
Aspleniaceae
Asplenium hemionitis L.
Angiospermae
Agavaceae
Dracaena draco (L.) L.
Amarylli daceae
Narcissus longispathus Pugsley.
Narcissus triandrus L.
Berberidaceae
Berberis maderensis Lowe.
Campanulaceae
Campanula morettiana Reichenb.
Physoplexis comosa (L.) Schur.
Caryophyllaceae
Moehringia fontqueri Pau.
Compositae
Argyranthemum pinnatifidium (L. fil.) Lowe subsp. succulentum (Lowe) C. J. Humphries.
Helichrysum sibthorpii Rouy.
Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman.
Santolina elegans Boiss. ex DC.
Senecio caespitosus Brot.
Senecio lagascanus DC. subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva.
Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengel) Dostal.
Cruciferae
Murbeckiella sousae Rothm.
Euphorbiaceae
Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter.
Gesneriaceae
Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.
Ramonda serbica Pancic.
Iridaceae
Crocus etruscus Parl.
Iris boissieri Henriq.
Iris marisca Ricci & Colasante.
Labiatae
Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire.
Teucrium charidemi Sandwith
Thymus capitellatus Hoffmanns. & Link
Thymus villosus L. subsp. villosus L.
Liliaceae
Androcymbium europeum (Lange) K. Richter.
Bellevalia hackellii Freyn.
Colchicum corsicum Baker.
Colchicum cousturieri Greuter.
Fritillaria conica Rix.
Fritillaria drenovskii Degen & Stoy.
Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix.
Fritillaria obliqua Ker-Gawl.
Fritillaria rhodocanakis Orph. ex Baker.
Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.
Scilla beirana Samp.
Scilla odorata Link.
Orchidaceae
Ophrys argolica Fleischm.
Orchis scopulorum Simsmerh.
Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard.
Primulaceae
Androsace cylindrica DC.
Primula glaucescens Moretti.
Primula spectabilis Tratt.
Ranunculaceae
Aquilegia alpina L.
Sapotaceae
Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe.
Saxifragaceae
Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.
Saxifraga portosanctana Boiss.
Saxifraga presolanensis Engl.
Saxifraga valdensis DC.
Saxifraga vayredana Luizet.
Scrophulariaceae
Antirrhinum lopesianum Rothm.
Lindernia procumbens (Krocker) Philcox.
Solanaceae
Mandragora officinarum L.
Thymelaeaceae
Thymelaea broterana P. Cout.
Umbelliferae
Bunium brevifolium Lowe.
Violaceae
Viola athois W. Becker.
Viola cazorlensis Gandoger.
Viola delphinantha Boiss.
ANEXO V
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão.
Animais
Vertebrados
Mamíferos
Rodentia
Castoridae
Castor fiber (populações finlandesas e suecas).
Carnivora
Canidae
Canis aureus.
Canis lupus (populações espanholas a norte do Douro e populações gregas a norte do paralelo 39; populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, relativa à exploração da rena).
Mustelidae
Martes martes.
Mustela putorius.
Phocidae
Todas as espécies não incluídas no anexo IV.
Viverridae
Genetta genetta.
Herpestes ichneumon.
Duplicidentata
Leporidae
Lepus timidus.
Artiodactyla
Bovidae
Capra ibex.
Capra pyrenaica (excepto a Capra pyrenaica pyrenaica).
Rupicapra rupicapra (excepto a Rupicapra rupicapra balcanica).
Anfíbios
Anura
Ranidae
Rana esculenta.
Rana perezi.
Rana ridibunda.
Rana temporaria.
Peixes
Petromyzoniformes
Petromyzonidae
Lampetra fluviatillis.
Lethenteron zanandrai.
Acipenseriformes
Acipenseridae
Todas as espécies não incluídas no anexo IV.
Salmoniformes
Salmonidae
Thymallus thymallus.
Coregonus spp. (excepto o Coregonus oxyrhynchus - populações anádromas).
Hucho hucho.
Salmo salar (unicamente em águas doces).
Cyprinidae
Aspius aspius.
Barbus spp.
Rutilus friesii meidingeri.
Rutilus pigus virgo.
Perciformes
Percidae
Gymnocephalus schraetzer.
Zingel zingel.
Clupeiformes
Clupeidae
Alosa spp.
Siluriformes
Siluridae
Silurus aristotelis.
Invertebrados
Coelenterata
Cnidaria
Corallium rubrum.
Mollusca
Gastropoda-stylommatophora
Helicidae
Helix pomatia.
Bivalvia-unionoida
Margaritiferidae
Margaritifera margaritifera.
Unionidae
Microcondylaea compressa.
Unio elongatulus.
Annelida
Hirudinoidea-arhynchobdellae
Hirudinidae
Hirudo medicinalis.
Arthropoda
Crustacea-decapoda
Astacidae
Astacus astacus.
Austropotamobius pallipes.
Austropotamobius torrentium.
Scyllaridae
Scyllarides latus.
Insecta-lepidoptera
Saturniidae
Graellsia isabellae.
Plantas
Algae
Rhodophyta
Corallinaceae
Lithothamnium coralloides Crouan frat.
Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin.
Lichenes
Cladoniaceae
Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.
Bryophyta
Musci
Leucobryaceae
Leucobryum glaucum (Hedw.) Ångstr.
Sphagnaceae
Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylasii Brid.).
Pterydophyta
Lycopodium spp.
Angiospermae
Amaryllidaceae
Galanthus nivalis L.
Narcissus bulbocodium L.
Narcissus juncifolius Lagasca.
Compositae
Arnica montana L.
Artemisia eriantha Ten.
Artemisia genipi Weber.
Doronicum plantagineum L. subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.
Leuzea rhaponticoides Graells.
Cruciferae
Alyssum pintodasilvae Dudley.
Malcolmia lacera (L.) DC. subsp. graccilima (Samp.) Franco.
Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm. subsp. herminii (Rivas-Martínez) Greuter & Burdet.
Gentianaceae
Gentiana lutea L.
Iridaceae
Iris lusitanica Ker-Gawler.
Labiatae
Teucrium salviastrum Schreber subsp. salviastrum Schreber.
Leguminosae
Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva.
Dorycnium pentaphyllum Scop. subsp. transmontanum Franco.
Ulex densus Welw. ex Webb.
Liliaceae
Lilium rubrum Lmk.
Ruscus aculeatus L.
Plumbaginaceae
Armeria sampaioi (Bernis) Nieto Feliner.
Rosaceae
Rubus genevierii Boreau subsp. herminicus (Samp.) P. Cout.
Scrophulariaceae
Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes.
Euphrasia mendonçae Samp.
Scrophularia grandiflora DC. subsp. grandiflora DC.
Scrophularia herminii Hoffmanns. & Link.
Scrophularia sublyrata Brot.
ANEXO VI
Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
a) Meios não selectivos:
Mamíferos:
Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
Gravadores de som;
Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar;
Fontes de luz artificial;
Espelhos e outros meios de encadeamento;
Meios de iluminação dos alvos;
Dispositivos de mira para tiro nocturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos;
Explosivos;
Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;
Balestras;
Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
Libertação de gases ou fumos;
Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
Peixes:
Venenos;
Explosivos.
b) Modos de transporte:
Aeronaves;
Veículos a motor em movimento.