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Ato Original
Decreto-Lei n.º 23/80
de 29 de Fevereiro
Não obstante a divulgação dada ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo daquele diploma deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6.º para o efeito.
Considerando a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a fim de que essas pessoas não fiquem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei;
Considerando a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, a disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente aos artigos 32.º, 37.º e 38.º, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 362/78:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
Art. 2.º As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei n.º 362/78 podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.
2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.