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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 23-A/79
de 14 de Fevereiro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.
Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.
Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.