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Ato Original
Decreto-Lei n.º 232/2001
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), prevê uma nova sistematização dos quadros especiais da Força Aérea, para melhorar a gestão dos recursos humanos deste ramo.
A criação de novos quadros especiais visou ainda, para além da simplificação dos procedimentos de gestão, a instituição de mecanismos reguladores de carreira que conciliem as legítimas expectativas dos militares com o princípio da igualdade de oportunidades, ínsito na alínea d) do artigo 126.º do EMFAR.
Pela sua própria natureza, as medidas em causa não são susceptíveis de execução parcelada. Pelo impacte que terão no sistema de gestão de pessoal da Força Aérea, os novos quadros especiais só poderão ser adoptados quando estiverem reunidas as condições para a sua aplicação imediata e integral.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão da entrada em vigor
É suspenso o prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.