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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 233/74
de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas serão os seguintes:
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente a todas as praças abrangidas pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, sendo os quantitativos mensais dos vencimentos complementares a abonar os constantes das tabelas 7 e 9 anexas ao mesmo diploma.
2. A tabela 8 anexa ao citado decreto-lei será reajustada em conformidade com o que decorre do presente diploma.
Art. 3.º - 1. É abolida a classificação de 1.ª e 2.ª dada às praças dos três ramos das forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passando as praças recrutadas nas províncias ultramarinas a ter a designação comum de praças de recrutamento ultramarino.
2. Todas as praças de recrutamento ultramarino passam a ter direito aos vencimentos e outros abonos que se encontram fixados para as praças ultramarinas de 1.ª
Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima, de licença sem vencimentos ou a benefício dos fundos de instrução do Exército.
Art. 5.º O presente diploma vigora desde 1 de Maio de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 30 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.