Determina a verba por que devem ser pagos os vencimentos do pessoal do quadro especial e transitório de escriturários emquanto o mesmo pessoal não fôr colocado no quadro dos escriturários das alfândegas, bem como a verba por que devem ser abonados os vencimentos do restante pessoal aduaneiro mencionado no artigo 6.º do decreto-lei n.º 23644
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