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Ato Original
Decreto-Lei n.º 238/77
de 8 de Junho
Considerando a necessidade de um mais ajustado escalonamento dos limites de idade de passagem à situação de adido aos quadros, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. É fixado em 48 anos o limite de idade para a passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-creto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho:
2. Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor do limite de idade anteriormente fixado.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.
Promulgado em 3 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.