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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 240/75
de 21 de Maio
Considerando a dificuldade em admitir fotógrafos de 2.ª classe para o quadro do pessoal civil, a que corresponde a letra Q de vencimentos, com as habilitações literárias exigidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, é exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.