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Ato Original
Decreto-Lei n.º 240/76
de 7 de Abril
As razões que levaram à promulgação do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro;
Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.