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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 240/77
de 8 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Até à designação dos titulares dos órgãos sociais que venham a resultar da reestruturação das sociedades mencionadas no artigo 1.º, serão estas geridas por comissões de gestão constituídas por um presidente e por vogais até ao máximo de seis, podendo de entre estes ser designados um ou dois vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, tendo o presidente voto de qualidade.
2. ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.