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Ato Original
Decreto-Lei n.º 241/77
de 8 de Junho
O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece, entre outras formas e condições, que os sargentos dos quadros permanentes ingressam nos quadros de oficiais dos quadros permanentes, após aprovação nos cursos ministrados no Instituto Superior Militar [artigo 25.º, alínea b)].
Considerando que não existe na organização territorial do Exército o referido Instituto Superior Militar;
Considerando, por outro lado, a existência da Escola Central de Sargentos, reorganizada pelo Decreto n.º 36574, de 4 de Novembro de 1947, com a função de ministrar aos sargentos dos quadros permanentes os cursos necessários para o ingresso nos quadros de oficiais do serviço geral do Exército e dos ramos técnicos da arma de transmissões e do Serviço de Material;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, regula toda a carreira de sargentos dos quadros permanentes e não prevê a continuação da existência da Escola Central de Sargentos;
Considerando, desta forma, que a mudança da designação da Escola Central de Sargentos para Instituto Superior Militar permite harmonizar devidamente as actuais disposições legais sobre a preparação dos sargentos dos quadros permanentes para ingresso nos quadros de oficiais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Escola Central de Sargentos (ECS) passa a denominar-se Instituto Superior Militar (ISM).
2. Até à promulgação do regulamento próprio é aplicável ao ISM toda a regulamentação e mais disposições legais referentes à ECS.
Art. 2.º O ISM fica fiel depositário do património histórico e tradições da ECS.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 21 de Junho de 1977, dia comemorativo da fundação da ECS, e que passa a ser o dia da unidade do ISM.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.
Promulgado em 3 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.