Determina que não se considerem abrangidos pelo artigo 16.º (acumulação de cargos) do decreto n.º 15538 os indivíduos nomeados para ocupar lugares de médicos, veterinários, engenheiros ou advogados no Estado ou nos corpos ou corporações administrativas desde que em Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada, tenham sido ou venham a ser autorizados a exercê-los
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