Autoriza a Casa do Douro a consignar ao pagamento dos empréstimos e seus encargos efectuados com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o fundo de crédito resultante da aplicação da taxa mínima a que se refere o artigo 58.º e seus parágrafos do decreto n.º 21883 e o produto da venda dos seus vinhos e aguardentes
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.