Autoriza a direcção da Federação Nacional dos Produtores de Trigo a prestar à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as garantias exigidas por esta instituïção para realizar empréstimos para compra de trigos e permite ao Govêrno avalizar uma parte da operação que vier a efectuar-se para aquisição da colheita de 1934
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