Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 246-A/86
de 21 de Agosto
Atenta a necessidade de reformulação dos diplomas legais que regulamentam o sector automóvel e, em particular, a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses, adaptando-os às novas realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias;
Considerando que os benefícios a conceder não devem ser restringidos mas, pelo contrário, alargados, de forma a eliminar a discriminação entre os destinatários do presente diploma quanto ao país de onde regressam, quer definitivamente ou não, e ainda independentemente de serem titulares de carta de condução;
Tendo, finalmente, em conta que a prática vem aconselhando uma maior precisão ao nível dos conceitos substantivos, a par de uma desburocratização racionalizada dos procedimentos administrativos;
No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa e que comprove, nos termos do artigo 2.º, a sua qualidade de emigrante produtivo num período mínimo de dois anos poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel, já a ele pertencente, ou que venha a adquirir em Portugal, de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes indicados nos números seguintes.
2 - Se o emigrante tiver entre dois e até cinco anos de actividade produtiva no país de imigração, o montante da redução prevista no número precedente não poderá exceder, respectivamente, 400 ou 700 contos, consoante se trate de veículo já de sua propriedade ou a adquirir no mercado nacional.
3 - No caso de a aludida actividade produtiva ser superior a cinco anos, o limite da redução do citado imposto passa a ser de 900 ou 1300 contos, conforme o veículo for já de sua pertença ou vier a ser adquirido no País.
Art. 2.º - 1 - Para beneficiar das reduções previstas no artigo anterior o interessado deverá produzir prova da qualidade de emigrante produtivo através da exibição conjunta de carteira de trabalho e de certidão de residência actualizadas.
2 - Será considerado como produtivo o emigrante que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país donde proceda.
3 - Quando no país de acolhimento não possa ser obtido algum dos documentos referidos no n.º 1, deverá exigir-se a certidão desse facto pela respectiva autoridade consular portuguesa e ainda a certificação pela mesma autoridade da actividade produtiva exercida e remunerada no referido país.
4 - Sempre que se suscitarem dúvidas sobre a qualidade de emigrante, deve ser exigida prova de que o interessado cumpriu, no país de imigração, as obrigações fiscais correspondentes à actividade em causa.
5 - Se a prova for insuficiente ou se as dúvidas subsistirem, deve ser recusada a qualificação de emigrante para efeitos do presente diploma.
6 - No caso de falecimento do emigrante proprietário do veículo, apenas poderão beneficiar do regime estabelecido neste diploma os herdeiros legitimários.
Art. 3.º - 1 - No caso de o veículo se encontrar em regime de importação temporária, o pedido de importação definitiva deverá ser apresentado nas alfândegas dentro do prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada do mesmo em Portugal.
2 - A inobservância do estabelecido no número precedente constitui transgressão, com a inerente apreensão do veículo.
Art. 4.º - 1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável aos veículos automóveis ligeiros como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
2 - Os veículos automóveis importados ao abrigo deste diploma poderão ser conduzidos, além do proprietário, pelo cônjuge e parentes do 1.º grau em linha recta, ou por outrem, mas, neste último caso, sempre acompanhado pelo proprietário, não podendo os veículos ser alienados ou por qualquer forma onerados antes de decorridos cinco anos contados desde a data da importação definitiva.
3 - O desrespeito do disposto no número antecedente constitui contra-ordenação, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e implica a apreensão do veículo até à aplicação da respectiva coima, sem que, porém, do facto resulte a perda do usufruto do benefício consignado neste diploma.
Art. 5.º Aos veículos automóveis cuja importação definitiva tenha sido pedida antes da entrada em vigor deste decreto-lei continuará a ser aplicável a legislação anterior, salvo se o interessado optar pelo regime previsto no presente diploma.
Art. 6.º O presente diploma aplica-se também aos cooperantes bem como aos professores que, em comissão de serviço ou em contratação local, exerçam funções docentes no curso de língua e cultura portuguesa no estrangeiro, de conformidade com listas a publicar pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7.º Os portugueses residentes em Macau há mais de dois anos poderão beneficiar na importação de um veículo automóvel da faculdade de deduzir no imposto automóvel o montante, convertido em escudos, do imposto de consumo pago naquele território, facto que deverá ser confirmado documentalmente.
Art. 8.º - 1 - O benefício constante deste diploma só pede ser usufruído por cada emigrante uma vez em cada dez anos.
2 - Os emigrantes que tenham beneficiado das disposições dos Decretos-Leis n.os 172/77, de 30 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, 212/84, de 2 de Julho, e 475/85, de 12 de Novembro, só poderão usufruir dos benefícios do presente diploma desde que hajam decorrido dez anos sobre a data da importação dos seus veículos ao abrigo daqueles diplomas, observados os condicionalismos agora fixados.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei n.º 475/85, de 12 de Novembro.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.