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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 249/76
de 7 de Abril
Torna-se necessário adaptar à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.
Art. 2.º As funções atribuídas pelo artigo 15.º do Decreto n.º 46828, de 5 de Janeiro de 1966, ao representante do Ministério da Economia na Comissão Permanente referida no artigo anterior passam a ser desempenhadas pelo representante do Ministério do Comércio Externo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge Pinho Campinos.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.