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Ato Original
Decreto-Lei n.º 250/95
de 21 de Setembro
Importa assegurar que os actos de realização de exames para aquisição de habilitação para conduzir e de inspecções periódicas de veículos automóveis se revistam de credibilidade, como contributos imprescindíveis à prossecução de objectivos de segurança rodoviária.
É esse, aliás, o fundamento de iniciativas legislativas específicas ultimamente empreendidas.
Reconhece-se, no entanto, que a disponibilização de uma capacidade acrescida de obtenção de informação estatística e de intervenção operacional no acompanhamento das acções desenvolvidas naqueles dois domínios constituirá factor potenciador de sucesso neste âmbito.
É essa verificação que baseia a aprovação do presente diploma, pelo qual se possibilita à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a outras entidades sem fins lucrativos, com objecto social adequado, no apoio ao cumprimento da missão que se lhe encontra legalmente atribuída.
Aproveita-se ainda para proceder a uma alteração necessária à adequada aplicação do regime sancionatório em matéria de segurança privada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de fiscalização do exercício, por entidades privadas sem fins lucrativos, das actividades de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis.
Artigo 2.º
Fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) fiscalizar a actividade dos centros privados que realizam exames de condução e inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.
2 - A DGV poderá determinar as diligências tendentes à avaliação dos exames de condução, a qual não pode consubstanciar a repetição do exame, e dos actos de inspecção de veículos, no período de uma hora após a sua realização.
3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento em que, após comunicação telemática à DGV, esta Direcção-Geral determine a permanência do veículo ou do examinando no centro privado em que foi realizado o acto a fiscalizar.
4 - Iniciada a fiscalização dentro do período referido no n.º 2, deverão os avaliados ou inspeccionados prestar colaboração em todos os actos de fiscalização que lhe digam respeito, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 3.º
Entidades autorizadas
1 - A realização dos actos de fiscalização por entidades privadas é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da DGV.
2 - As entidades autorizadas devem reunir os seguintes requisitos:
a) Não prosseguirem fins lucrativos;
b) Terem âmbito nacional;
c) Não exerçam, directamente ou por intermédio de outras pessoas colectivas em que participem, qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.º, nem sejam associações profissionais relacionadas com essas actividades;
d) Tenham objecto social que integre actividades na área de segurança rodoviária ou sejam titulares de habilitação legalmente atribuída no âmbito da certificação das características técnicas de veículos automóveis.
3 - A proposta da DGV deverá conter os seguintes elementos:
a) Comprovação de que a entidade autorizada observa os requisitos enunciados no número anterior;
b) Critérios qualitativos e quantitativos de fiscalização a observar pela entidade autorizada no exercício da sua actividade fiscalizadora;
c) Obrigações da entidade autorizada quanto ao estabelecimento e à exploração dos suportes telemáticos que permitam a informação em tempo real à DGV acerca dos resultados de cada acto de fiscalização de inspecção ou exame realizados nos centros;
d) Outros direitos e obrigações resultantes da lei, prazo de validade e condições de cessação decorrentes da autorização.
4 - A autorização referida no n.º 1 é concedida nos termos da proposta da DGV.
5 - As entidades autorizadas estão obrigadas a comunicar todas as alterações aos seus estatutos à DGV, a qual deve propor ao Ministro da Administração Interna, caso entenda que a alteração põe em causa as regras para o exercício da actividade de fiscalização, a revogação do despacho referido no n.º 1.
6 - A autorização a que se refere o n.º 1 é transmissível, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, com prévio parecer da DGV, a pessoa colectiva cujo capital social seja exclusivamente subscrito por entidades já detentoras dessa autorização.
Artigo 4.º
Obrigações
1 - Os centros de exame e de inspecção periódica de veículos são obrigados a prestar todas as informações e a submeter-se a qualquer fiscalização que a DGV entenda necessária tendo em vista a verificação da legalidade e o mérito da sua actuação, a realizar por aquela Direcção-Geral ou por entidade autorizada nos termos do presente diploma.
2 - Suscitando-se dúvidas sobre a regularidade de qualquer processo de exame de condução ou de inspecção, poderão as entidades fiscalizadoras solicitar a colaboração dos candidatos a condutores examinados ou dos proprietários ou utilizadores dos veículos inspeccionados, através de questionário, sobre a forma como decorreu o exame ou inspecção.
3 - A falta de colaboração nos termos do número anterior implica a anulação do exame de habilitação para conduzir ou da inspecção, bem como a não emissão ou apreensão do título de habilitação para conduzir ou da ficha de inspecção.
Artigo 5.º
Fundo de fiscalização
1 - Os encargos a suportar pela DGV no âmbito das acções empreendidas ao abrigo do presente diploma são susceptíveis de cobertura financeira pelo fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro.
2 - Por cada acto de avaliação de exame de habilitação para conduzir ou de avaliação de inspecção de veículo automóvel, a DGV pagará à entidade fiscalizadora autorizada nos termos do presente diploma uma importância fixada anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna, mediante dotação do fundo mencionado no número anterior.
Artigo 6.º
Instauração do processo
Quando, no âmbito de fiscalização, o resultado da avaliação do exame de condução ou da inspecção periódica obrigatória for oposto ao apurado pelos centros privados de exames ou de inspecções, haverá lugar à comunicação desse facto pela entidade autorizada à DGV no prazo de setenta e duas horas e à instauração por esta Direcção-Geral do processo adequado, passando os actos de fiscalização a constituir elementos de prova nos respectivos autos.
Artigo 7.º
Contra-ordenação
A recusa por parte dos centros privados de exame e de inspecção da sujeição a fiscalização é punível com coima de 500000$00 a 3000000$00, revertendo o produto das coimas em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGV.
Artigo 8.º
Segurança privada
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 17.º e das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º;
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.