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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 252/78
de 26 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam dispensados de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, com excepção da autorização por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os contratos-promessa de compra e venda celebrados pelos Serviços Sociais das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/75, de 13 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.