Determina que o Grémio dos Produtores de Açúcar Colonial apresente na Direcção Geral das Alfândegas, no mês de Janeiro de cada ano, novas declarações das quantidades de açúcar colonial que cada uma das emprêsas associadas do mesmo Grémio pode importar até ao fim do ano cultural, dentro da cota que lhe coube em rateio
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