Dá nova redacção ao artigo 137.º do decreto n.º 4563, ficando estabelecido que as contas de despesa pelo tratamento de doentes nos Hospitais Civis de Lisboa, extraídas dos respectivos livros, por certidão, têm fôrça de sentença e como tais são exeqüíveis contra os mesmos, seus herdeiros, representantes, fiadores ou responsáveis, como se fôssem dívidas de contribuïção do Estado
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