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Ato Original
Decreto-Lei n.º 257/78
de 29 de Agosto
A disposição constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, tem levado à situação injusta de ser onerado com pagamento de custas pessoal que, por virtude de alargamento de quadros existentes ou de reorganização de serviços, passa para novo quadro, mantendo embora a mesma categoria e situação jurídico-funcional; esta constatação, bem como a sobrecarga inútil que tal regime acarreta para o Tribunal de Contas, impõe que se altere tal dispositivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - As listas nominativas de pessoal estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos de alteração dos quadros ou de reorganização de serviços, o pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado por lista sujeita a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos diplomas individuais de provimento, desde que esteja preenchido o mesmo condicionalismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.