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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 266/70
Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, estabelece que os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições do mesmo decreto-lei através de diploma especial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, são substituídas pelas que vão anexas ao presente diploma.
Art. 2.º Os vencimentos fixados nas tabelas a que se refere o artigo anterior são de abonar a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Art. 3.º Ao pessoal militar em serviço no ultramar que se não encontra abrangido pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864 são de abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos fixados no Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 9
Presidência do Conselho, 3 de Junho de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.