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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 266/2000
de 19 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, foi aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m.
Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Pelo presente diploma são alterados o n.º 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 12 do artigo 57.º e o apêndice n.º 2, simbologia, do Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Uso das artes de arrasto e estabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilowatts, resultante da seguinte fórmula:
P =< 11,76(Delta)/(0,41d + 0,47h + 0,32B(índice L) + 0,22P(índice c))
sendo nesta fórmula:
(Delta) - o deslocamento, em toneladas, na condição de embarcação carregada definida no artigo 15.º;
P - a potência do motor ou motores propulsores da embarcação, expressa em quilowatts;
d - a distância, em metros, do ponto donde parte o cabo ao plano de mediania;
h - a altura, em metros, do convés ao ponto donde partem os cabos;
B(índice L) - o bordo livre a meio navio, expresso em metros;
P(índice c) - o pontal de construção da embarcação, expresso em metros.
6 - ...
Artigo 40.º
Veios propulsores e intermédios
1 - ...
2 - O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 57.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
APÊNDICE N.º 2
Dimensionamento do aparelho de governo
Simbologia:
K - ...
P - ...
A - ...
v - ...
s(índice a) - ...
S(índice b) - ...
S(índice v) - ...
M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro;
d - ...
C(índice pp) - ...
B - ...
P(índice c) - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.