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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
A experiência de alguns anos tem evidenciado largamente os defeitos da legislação que actualmente regula o licenciamento de instalações eléctricas. Da excessiva e inútil complicação das normas burocráticas a que obedece a instrução dos processos de licenças resultam atrasos injustificáveis no estabelecimento e na exploração de muitas instalações eléctricas, em detrimento não só dos seus proprietários ou concessionários, mas muitas vezes também das populações que por elas vão ser servidas; e além disso a execução das numerosas formalidades regulamentares ocupa, sem proveito algum, a actividade de vários funcionários, cujos esforços podem ser mais produtivamente empregados na melhor ordenação e no aperfeiçoamento dos serviços.
Por outro lado a legislação actual sôbre êste assunto acha-se bastante dispersa, o que de certo modo desculpa o seu desconhecimento por parte dos interessados, mas não evita os prejuízos e a confusão que dêsse desconhecimento são a natural consequência.
Impõe-se portanto a necessidade de reunir num único diploma as condições a que deve subordinar-se o licenciamento de todas as instalações eléctricas, simplificando quanto possível a parte burocrática, sem prejuízo da conveniente apreciação dos projectos e da acção orientadora que ao Estado compete exercer por intermédio dos seus organismos técnicos. Tais são os objectivos que se pretende alcançar com a publicação do presente decreto.
No seu estudo não houve a preocupação de fazer uma obra definitiva; é bem possível que, dentro de curto prazo, o desenvolvimento da electricidade e a modificação das actuais condições de exploração dêste ramo industrial imponham a alteração profunda ou mesmo a substituição total de muitos princípios que neste momento se reputam vantajosos. Mas a urgência de dar imediato remédio aos graves inconvenientes que sumàriamente foram expostos não se compadece com a natural demora do estudo completo das bases em que há-de assentar a resolução do problema eléctrico nacional. Isto justifica o carácter provisório do regulamento de licenças para instalações eléctricas.
A expansão crescente da rêde telefónica nacional e a necessidade do aperfeiçoamento das comunicações telefónicas exigem cuidados especiais no estabelecimento das linhas de energia vizinhas das linhas de telecomunicação, no sentido de evitar nestas últimas perturbações que já hoje se fazem sentir, mas que no futuro poderiam tomar aspectos de irremediável gravidade. Por isso se introduzem algumas disposições novas que têm por fim permitir a análise minuciosa dos projectos sob o ponto de vista das interferências com as linhas de telecomunicação e impedir na medida do possível que novas perturbações venham a ter lugar. Algumas dessas disposições virão talvez dificultar e encarecer um pouco o estudo prévio dos novos traçados; essa circunstância, porém, não é de considerar porque não é mais do que a consequência lógica de um princípio de ordem geral que exige, à medida que os diferentes ramos da técnica progridem e se aperfeiçoam, da parte de quem se dedica a um ramo determinado um conhecimento cada vez mais profundo dos diversos factores que interessam à sua actividade e uma especialização dia a dia mais acentuada.
A supressão de algumas formalidades do andamento dos processos de licenças traz para o Estado uma ligeira deminuição de receitas, principalmente em selos. Atendendo a que os proprietários ou concessionários de instalações eléctricas são os principais beneficiados com essa simplificação, pelo mais rápido deferimento das suas pretensões, não parece justo que o Estado suporte integralmente aquele prejuízo. Por essa razão se criam taxas suplementares que serão pagas pelos interessados conjuntamente com as taxas de licença de estabelecimento fixadas pelo decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, e que foram calculadas de modo tal que, no conjunto, compensem, aproximadamente, a quebra de receitas acima referida. Apesar disso, na maior parte dos casos, as despesas inerentes ao licenciamento ficam ainda um pouco reduzidas.
As considerações apresentadas justificam cabalmente a orientação e os princípios essenciais do novo regulamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o regulamento de licenças para instalações eléctricas, que baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Art. 2.º Ficam revogados: os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 92.º a 96.º, 98.º e 102.º a 105.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; o decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913, exceptuando a parte que se refere aos artigos 62.º, 68.º e 81.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; os artigos 133.º a 136.º, 138.º a 140.º, 142.º, 144.º a 151.º, 155.º, 158.º a 160.º, 168.º, 172.º a 175.º, 177.º, 267.º e 272.º do decreto n.º 5:786, de 10 de Maio de 1919; o artigo 43.º do decreto n.º 9:424, de 11 de Fevereiro de 1924, os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 11:462, de 22 de Janeiro de 1926; os artigos 31.º a 55.º do regulamento aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928; o decreto n.º 23:385, de 16 de Dezembro de 1933; a alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º e 19.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 30 de Julho de 1936. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa - Manuel Rodrigues Júnior - Manuel Ortins de Bettencourt - Armindo Rodrigues Monteiro - Joaquim José de Andrade e Silva Abranches - Francisco José Vieira Machado - António Faria Carneiro Pacheco - Pedro Teotónio Pereira - Rafael da Silva Neves Duque.
Regulamento de licenças para instalações eléctricas
CAPÍTULO I
Classificação das instalações
Artigo 1.º O presente regulamento tem por fim fixar as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos.
Art. 2.º Para efeito do seu licenciamento as instalações eléctricas dividem-se em dois grupos, conforme se destinam a serviço público ou a serviço particular, considerando-se de serviço público as instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim.
Art. 3.º As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público só serão concedidas se o requerente estiver munido da necessária concessão do Estado ou do respectivo município, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do decreto n.º 14:772, de 18 de Dezembro de 1927, e demais legislação aplicável, não podendo a nova instalação exceder os limites da área da concessão nem afastar-se das condições impostas pelo respectivo caderno de encargos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As pequenas instalações de baixa tensão situadas em localidades de população inferior a 500 habitantes, que se destinem a alimentar um número de consumidores não superior a quinze e cuja potência instalada não seja superior a 10 kW; estas licenças, porém, conterão sempre uma cláusula reservando ao Govêrno o direito de mandar desmontar as instalações em qualquer ocasião, sem que o seu proprietário tenha direito a qualquer indemnização por êsse facto, ou de impor a sua cedência a qualquer distribuidor público de energia eléctrica, mediante o pagamento do seu valor, o qual será calculado nos termos que, para cada caso, forem determinados pelo Govêrno ;
b) As ampliações de instalações já existentes e que actualmente funcionam mediante simples autorizações dadas pelo Estado ou pelos corpos administrativos ; essas ampliações poderão ser licenciadas como se as instalações primitivas se achassem em regime de concessão, mas não poderão estender-se a outras localidades ou povoações além daquelas que actualmente se encontram servidas, nem será permitido alterar as condições de exploração das instalações actuais, nem prorrogar os contratos existentes, sem que se faça uma escritura de concessão, cujo caderno de encargos poderá, porém, conter cláusulas diferentes das do caderno de encargos tipo, se assim fôr autorizado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvida a 1.ª sub-secção da 5.ª secção do Conselho Superior de Obras Públicas.
Art. 4.º Em tudo o que diz respeito à outorga de novas concessões para distribuição de energia eléctrica em alta ou baixa tensão e aos direitos dos concessionários, continuam em vigor as disposições do regulamento para a concessão e estabelecimento das instalações eléctricas de interêsse público, aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928.
Art. 5.º As instalações estabelecidas ou exploradas directamente pelos corpos administrativos são abrangidas pelas disposições do presente regulamento e do caderno de encargos tipo, na parte que se refere às condições de estabelecimento e exploração.
§ 1.º Os corpos administrativos não podem estabelecer instalações eléctricas fora da área da sua jurisdição, salvo em casos excepcionais, de reconhecida necessidade, com autorização e pleno acôrdo do corpo administrativo vizinho em cuja área ficar situada a instalação a estabelecer e sòmente com as condições estipuladas para o caso a que se refere a alínea a) do § único do artigo 3.º
§ 2.º Para os efeitos dêste regulamento considerar-se-ão os corpos administrativos como se fôssem concessionários da distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão dentro da respectiva área de jurisdição, sem declaração de utilidade pública, salvo nos casos em que as suas instalações eléctricas tenham sido objecto dessa declaração.
Art. 6.º Para assegurar ou melhorar o serviço da exploração de uma instalação eléctrica poderá ser autorizada a construção de linhas e postos telefónicos de carácter privativo, exclusivamente destinados àquele fim, os quais serão considerados como fazendo parte da instalação, ficando o seu licenciamento sujeito às mesmas normas; o proprietário dessas linhas e postos telefónicos não poderá em caso algum fazer ou consentir que se faça dêles uso diferente do que fica estipulado, mesmo que êsse uso importe ou se relacione com os seus interêsses comerciais.
Art. 7.º As instalações eléctricas de serviço particular que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos classificam-se, para efeitos do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:
1.ª categoria
a) Instalações de carácter permanente cujas linhas ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
b) Instalações de carácter permanente cujas linhas, não ultrapassando os limites de uma propriedade particular, fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente;
c) Instalações de carácter permanente com produção própria, exceptuando as incluídas na 4.ª categoria.
2.ª categoria
Instalações que não pertençam à 1.ª categoria e que sejam alimentadas por uma rêde pública em alta tensão.
3.ª categoria
Instalações que não pertençam a qualquer das categorias anteriores, situadas em recintos públicos ou privados, destinados a espectáculos ou outras diversões, e alimentadas por uma rêde pública em baixa tensão ; incluem-se especificadamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, associações recreativas ou desportivas e casas de jôgo.
4.ª categoria
Instalações com produção própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular nem fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente, sejam exclusivamente para uso do seu proprietário e não se encontrem situadas em estabelecimentos comerciais ou industriais, colégios com internato, sedes de bancos ou companhias, hotéis, pensões, sociedades recreativas ou desportivas, casas de espectáculos ou quaisquer lugares frequentados pelo público.
5.ª categoria
Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e que sejam alimentadas por uma fonte estranha em baixa tensão, incluindo as que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, e ainda as destinadas a reclamos luminosos.
Art. 8.º Todas as instalações eléctricas de serviço público necessitam de licença prévia para o seu estabelecimento, à excepção dos casos mencionados nos artigos 27.º e 28.º Essas licenças serão concedidas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações sempre que se trate de construção ou de ampliação de centrais hidro ou termo-eléctricas e linhas de tensão superior a 30:000 volts; em todos os outros casos serão concedidas pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Art. 9.º As instalações eléctricas de serviço particular que pertençam à 1.ª categoria carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, a qual será concedida pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações sempre que se trate de construção ou ampliação de centrais hidro ou termo-eléctricas; em todos os outros casos a licença será concedida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Art. 10.º As instalações eléctricas de serviço particular, compreendidas na 2.ª categoria, não carecem de licença prévia para o estabelecimento, mas não poderão ser exploradas sem que tenham sido vistoriadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em alta tensão só poderá permitir a ligação de uma instalação desta categoria à sua rêde depois de se certificar de que o seu proprietário possue a necessária licença de exploração, ou depois de obter para tal fim autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício, se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.
§ 2.º O concessionário tem sempre o direito de verificar as condições de segurança das instalações eléctricas de 2.ª categoria alimentadas pela sua rêde, cumprindo-lhe comunicar à respectiva secção de fiscalização qualquer deficiência que nelas encontre e que o seu proprietário se recuse a eliminar, a fim de se tomarem as necessárias providências.
Art. 11.º As instalações eléctricas de 3.ª categoria não carecem de qualquer licença dada pela Repartição dos Serviços Eléctricos, mas ficam permanentemente sujeitas à sua fiscalização e só podem ser exploradas depois de obtida a respectiva licença da Inspecção dos Espectáculos, a qual só será concedida sob parecer favorável da Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 1.º Para êsse efeito a Inspecção dos Espectáculos enviará um exemplar do projecto à Repartição dos Serviços Eléctricos e solicitará a realização das vistorias que forem necessárias.
§ 2.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em baixa tensão não poderá permitir a ligação à sua rêde de uma instalação desta categoria sem autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício; esta autorização só será porém concedida se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.
Art. 12.º As instalações eléctricas de 4.ª categoria não necessitam de qualquer licença nem ficam obrigatòriamente sujeitas à fiscalização técnica do Govêrno; mas o proprietário de uma instalação desta natureza deverá, antes de iniciar a sua exploração, apresentar na respectiva administração do concelho ou bairro uma declaração escrita em duplicado e em papel selado, na qual indicará o fim, uso, natureza e sistema da mesma instalação. Recebida a declaração, desta se passará recibo ao apresentante, remetendo-se o duplicado à Repartição dos Serviços Eléctricos, que mandará verificar se a instalação está de facto abrangida nesta categoria.
§ único. Se o proprietário de uma instalação eléctrica desta natureza preferir que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, proceder-se-á para o seu licenciamento como se a instalação fôsse de 2.ª categoria.
Art. 13.º As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de qualquer licença, nem para o estabelecimento nem para a exploração, mas ficam permanentemente sujeitas à fiscalização técnica do Govêrno, bem como à fiscalização exercida pelo concessionário da rêde que as alimenta.
§ 1.º As instalações desta categoria, que consistam em reclamos luminosos estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1 kW, ou que compreendam ascensores ou monta cargas, e aquelas que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, só poderão ser ligadas à rêde que as alimenta com autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual será dada por ofício e deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rêde; em regra, esta autorização só será dada depois de efectuada a vistoria e se a instalação tiver sido encontrada em boas condições de segurança, mas o chefe da secção de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação fôr afastado da sede da secção e a urgência da ligação não fôr compatível com a demora a que, pelas necessidades do serviço, der origem a realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rêde assegurar-se prèviamente de que a instalação satisfaz às normas de segurança regulamentares.
§ 2.º Todas as instalações desta categoria não abrangidas pelo parágrafo anterior poderão ser ligadas sem necessidade de qualquer autorização prévia desde que satisfaçam às normas de segurança fixadas nos regulamentos em vigor.
§ 3.º O estabelecimento das instalações de 5.ª categoria no interior dos prédios poderá ser feito pelos proprietários dêstes ou pelos seus inquilinos; nesta última hipótese o senhorio não poderá opor-se ao estabelecimento nem à exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
Art. 14.º As ampliações ou modificações de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria só carecem de licença prévia de estabelecimento se, consideradas isoladamente, como se não existisse a instalação primitiva, pertencerem também à 1.ª categoria; quando a ampliação ou modificação, considerada isoladamente, constituir uma instalação de qualquer outra categoria, o seu licenciamento obedecerá às normas correspondentes a essa mesma categoria.
§ 1.º Se a ampliação ou modificação disser exclusivamente respeito à rêde de utilização da energia em baixa tensão, dentro de uma propriedade particular, e não constituir instalação de 3.ª categoria, não necessita de qualquer licença ou vistoria para a sua exploração, ficando no entanto sujeita às determinações que lhe venham a ser impostas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior é igualmente aplicável às ampliações ou modificações das instalações eléctricas de 2.ª categoria que satisfaçam às mesmas condições.
CAPÍTULO II
Estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público
Art. 15.º O pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento em papel selado, dirigido ao presidente da Junta de Electrificação Nacional, e será acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma idea perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e nomeadamente os seguintes documentos, que serão elaborados ou redigidos em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações eléctricas projectadas:
a) Planta geral da instalação, em escala conveniente, com o traçado das linhas, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, sub-estações, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser fàcilmente localizado numa carta da região que ela atravessa;
b) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1/5000, da linha ou linhas de alta tensão e das linhas de baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, indicando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existentes ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telegráficas ou telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distância mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
c) Perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior, em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1/500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam interêsse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicação, quer de energia, mostrando quais os traçados que passam superiormente, cotas de todos os pontos em que forem implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste à origem do traçado;
d) Plantas das localidades servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em escala não inferior a 1/2000, indicando o traçado exacto das mesmas rêdes, o número e as secções dos condutores empregados, designando a parte aérea e a subterrânea, a distribuição provável das cargas, a situação dos postos de transformação, quadros de distribuição e outros aparelhos essenciais e o traçado das linhas telegráficas ou telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior a 15 metros de quaisquer linhas das rêdes projectadas;
e) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização;
f) Cálculo eléctrico das linhas de alta tensão, sempre que a sua extensão ou carga o justifiquem; cálculo da flecha máxima dos condutores de alta tensão e da tensão máxima a que êsses condutores vão trabalhar na hipótese mais desfavorável, sempre que a grandeza dos vãos empregados ou a disposição topográfica do terreno o tornem necessário; cálculo de cada um dos tipos de postes empregados nas linhas de alta tensão e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que êles podem normalmente vir a suportar; todos estes cálculos devem ser apresentados com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados ;
g) Nos projectos de que façam parte linhas de alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas a transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telegráficos ou telefónicos, a memória descritiva deverá conter um capítulo especial, separado da parte restante, relativo a interferências com as linhas de telecomunicação, do qual constarão os seguintes elementos:
1) Características eléctricas da linha projectada ;
2) Indicação de todas as linhas de telecomunicação existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b);
3) As distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicação a que se refere o número anterior, e bem assim o comprimento do trôço durante o qual são mantidas aquelas distâncias;
4) Indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicação, especificando para cada um dêles o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do traçado que passa superiormente, a indicação do sistema de protecção empregado e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
h) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
i) Esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932;
j) Natureza e secção dos condutores das linhas e rêdes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção e do sistema do seu isolamento ; tipos dos apoios, suportes e isoladores, e modo de armação dos postes.
§ 1.º Todas as peças do projecto serão entregues em triplicado; porém, se houver lugar para a apresentação do capítulo relativo às interferências com as linhas de telecomunicação a que se refere a alínea g), êsse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) serão entregues em quadruplicado.
§ 2.º Se a instalação a estabelecer abranger mais de três concelhos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) será igual ao número de concelhos atravessados pelas linhas ou em que haja ocupação de terrenos; esta obrigação pode porém ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os concelhos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses concelhos.
Art. 16.º Os requerimentos, acompanhadas dos respectivos projectos, serão entregues na Repartição dos Serviços Eléctricos, em Lisboa, ou nas secções de fiscalização eléctrica do Pôrto ou Coimbra, que imediatamente os remeterão à Repartição dos Serviços Eléctricos; se o requerente assim o desejar, poderão os projectos ser acompanhados de uma relação nominativa, em duplicado, de todos os documentos apresentados, ficando o original dessa relação, com a nota da data da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com o competente recibo, ao interessado.
§ 1.º Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram a aprovação prévia da câmara municipal do respectivo concelho, o que constitue condição essencial para que a licença possa ser concedida; considera-se como prova suficiente dessa aprovação a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pela câmara municipal.
§ 2.º O projecto deve ser acompanhado de um têrmo de responsabilidade pela execução dos trabalhos e exploração das instalações eléctricas, prestado por um engenheiro electrotécnico português, sempre que se trate de instalações de potência instalada superior a 250 kW ou de tensão superior a 15:000 volts. Para instalações de menor importância poderá o têrmo de responsabilidade ser prestado por um engenheiro mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes. Todas as peças do projecto deverão ser assinadas ou rubricadas pelo técnico que assina o respectivo têrmo de responsabilidade.
§ 3.º É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que à data da publicação dêste regulamento eram considerados legalmente habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal fim existente na Repartição dos Serviços Eléctricos ou tenham em qualquer época usado dessa faculdade.
§ 4.º A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rêde e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico. Contudo, em instalações muito importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos êles solidários na sua responsabilidade.
§ 5.º Além dêstes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação dêsses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.
Art. 17.º Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 23.º
Art. 18.º Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá ao seu estudo dentro do menor prazo compatível com as exigências do serviço e verificará se êle se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, e na sua falta exigirá que lhe sejam apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos.
§ 1.º A falta de apresentação dos documentos exigidos dentro do prazo estabelecido poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.
§ 2.º A Repartição dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público em geral ou para fazer respeitar as normas de segurança fixadas nos regulamentos técnicos. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
§ 3.º Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas para as interferências com as linhas de telecomunicação apresentar dificuldades graves que a Repartição dos Serviços Eléctricos não possa por si só resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica da transmissão telefónica ou telegráfica, a Repartição dos Serviços Eléctricos entender-se-á directamente com a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, que lhe prestará a colaboração necessária para a habilitar a remover as dificuldades surgidas.
§ 4.º Das imposições feitas pela Repartição dos Serviços Eléctricos poderão os interessados recorrer para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá o parecer da Junta de Electrificação Nacional.
Art. 19.º Se se tratar da montagem de novas centrais ou de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público durante um prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação. A cada uma das administrações do concelho da região atravessada pela linha ou linhas será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao público durante o mesmo espaço de tempo, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do concelho o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
§ 1.º Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão poderá o projecto ficar patente ao público apenas na Repartição dos Serviços Eléctricos, não sendo enviado para tal fim à administração do concelho em cuja área fica situada a instalação; neste caso os éditos serão publicados sòmente no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação, ou no Diário do Govêrno e num jornal local à escolha do requerente.
§ 2.º No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que êsses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação de éditos.
§ 3.º As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
Art. 20.º As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas, durante o prazo referido no artigo 19.º, directamente à Repartição dos Serviços Eléctricos ou entregues nas administrações dos concelhos, que as enviarão a essa Repartição, logo após a terminação daquele prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas. Estas reclamações ficam isentas do pagamento de emolumentos.
Art. 21.º Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, a secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos, tendo em vista as reclamações apresentadas, se as houver, e as prescrições técnicas de segurança, informará se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se a execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará quaisquer cláusulas que porventura convenha impor como condição para ser concedida a licença.
§ único. As licenças de estabelecimento de linhas ou ramais de alta tensão ou de modificação das linhas e ramais já existentes serão sempre dadas com a condição implícita de o requerente se obrigar a adaptar essas linhas ou ramais, sem direito a qualquer indemnização, às cláusulas e mais condições que vierem a constar do plano da rêde eléctrica nacional e seu respectivo regulamento.
Art. 22.º Sôbre a informação da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos o presidente da Junta de Electrificação Nacional resolverá se deve ser concedida ou negada a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica, ou submeterá o assunto à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, se o licenciamento não fôr da sua competência.
Art. 23.º Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para pagamento da respectiva taxa, que será calculada nos termos do artigo 8.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, adicionando-se porém uma taxa suplementar com os valores fixados na tabela seguinte:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes ... 300$00
Para linhas ou ramais de alta tensão, linhas telefónicas para uso privativo dos concessionários ou modificações de linhas já existentes ... 100$00
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes ... 80$00
Para rêdes de baixa tensão ou suas ampliações ... 200$00
Para linhas ou ramais de tracção eléctrica ... 200$00
Para quaisquer outras instalações ... 50$00
§ 1.º Quando a instalação projectada compreender duas ou mais partes, às quais correspondam taxas suplementares diferentes, cobrar-se-á apenas a taxa mais elevada pelo licenciamento de todo o conjunto.
§ 2.º Ao mesmo tempo será também enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 17.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Art. 24.º Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Gôverno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. O concessionário poderá então dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
Art. 25.º As instalações eléctricas de serviço público deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas; se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
§ 1.º Em casos de fôrça maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo acima indicado ser prorrogado por outros dois anos, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença, ouvida a Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º Em casos de urgência, em que o interêsse público assim o aconselhe, o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá, mediante proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional, fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica de serviço público.
Art. 26.º Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento, e até terem decorrido trinta dias sôbre a data em que fôr feita pela fiscalização técnica do Govêrno a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os proprietários dos terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa tensão, e que por êsse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas na Repartição dos Serviços Eléctricos, que procederá ao seu estudo e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias para as atender se forem justificadas.
§ 1.º Estas reclamações serão feitas em papel selado e ficarão sujeitas às disposições do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior, quando a instalação não fôr de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao concessionário a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum e ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
§ 3.º Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido prèviamente as autorizações a que se refere o § 5.º do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da intimação que nesse sentido lhe fôr feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
Art. 27.º As pequenas modificações das rêdes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçado de extensão não superior a 500 metros, ou refôrço da secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rêde de distribuição autorizada, da qual constituam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão porém entrar em exploração depois de vistoriadas e aprovadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º Para êste efeito, logo que estejam concluídos os trabalhos de estabelecimento das obras abrangidas pelas disposições dêste artigo, deverá o concessionário enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rêde, compreendendo:
a) Planta geral da área em que ficam situadas as modificações ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregados, designando a parte aérea e a subterrânea, a distribuição provável das cargas, a extensão de cada ramal ou dos desvios de traçado, e indicando claramente quais as linhas da antiga rêde que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
b) Uma pequena memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregados;
c) Desenhos dos apoios empregados, se forem de tipo diferente dos existentes na antiga rêde.
§ 2.º O projecto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de carácter temporário que se tornem necessárias para efeito da execução de obras estranhas à instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos as secções de fiscalização autorizarão essas modificações ou ampliações por ofício, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgarem convenientes, independentemente de conhecimento superior.
§ 3.º Se a rêde ampliada ou modificada não tiver declaração de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á a doutrina do § 3.º do artigo 26.º
§ 4.º As instalações abrangidas pelas disposições dêste artigo só poderão ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos. No caso de não serem respeitadas essas determinações ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo § 1.º do artigo 59.º
Art. 28.º A simples substituição de transformadores num pôsto de transformação já autorizado, desde que a potência instalada não fique sendo superior à que indicar o respectivo título de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
§ único. O concessionário deverá, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito à respectiva secção de fiscalização a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados. Recebida esta comunicação, a secção de fiscalização tomará dela a devida nota para, em tempo oportuno, aproveitando outros serviços que haja para efectuar na mesma região, verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.
Art. 29.º Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos nas alíneas f) e j) do artigo 15.º, poderão as emprêsas concessionárias do Estado para distribuição de energia eléctrica em alta tensão requerer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a empregar nas suas linhas; êsses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregados, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são destinados.
§ 1.º O projecto geral de postes-tipo será normalmente entregue em triplicado, mas a Repartição dos Serviços Eléctricos poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar, sempre que a área da concessão da emprêsa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de uma secção de fiscalização.
§ 2.º O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de quaisquer outros elementos que a Repartição dos Serviços Eléctricos julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
a) Desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial por meio de números ou de letras, que sirva para fàcilmente o distinguir dos restantes;
b) Desenhos dos isoladores a empregar em cada caso;
c) Cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregado e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média;
d) Cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que fôr adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
§ 3.º A aprovação dos projectos gerais de postes-tipo compete ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Art. 30.º Aprovado um projecto geral de postes-tipo, a Repartição dos Serviços Eléctricos devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condições limites para que êle foi aprovado.
Art. 31.º A partir da data em que lhe fôr dado conhecimento da aprovação do projecto geral de postes-tipo, poderá o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes nos projectos de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar não estejam incluídos no projecto geral.
§ único. Nos perfis longitudinais dos novos traçados será sempre indicado o tipo de cada um dos postes que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.
CAPÍTULO III
Estabelecimento das instalações eléctricas de serviço particular
Art. 32.º O pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao presidente da Junta de Electrificação Nacional e será acompanhado do respectivo projecto, elaborado de maneira análoga à fixada para as instalações de serviço público no artigo 15.º e seus parágrafos, observando-se também o disposto no corpo do artigo 16.º
§ 1.º Sempre que se trate de instalações de potência instalada total superior a 50 kW (incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário), ou de tensão superior a 500 volts, o projecto será acompanhado de um têrmo de responsabilidade, pela execução dos trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no § 3.º do artigo 16.º
§ 2.º Além dêstes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.
Art. 33.º Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 37.º
Art. 34.º Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá em harmonia com o disposto para as instalações eléctricas de serviço público no artigo 18.º e seus parágrafos.
Art. 35.º Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público nas mesmas condições fixadas para as instalações eléctricas de serviço público; observando-se o disposto no artigo 19.º e seu § 1.º e no artigo 20.º, devendo as despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos ser sempre satisfeitas pelo proprietário da instalação.
Art. 36.º Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, será o processo, com a competente informação, sujeito à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional, que, se o licenciamento fôr da sua competência, resolverá, em face de todos os elementos que dêle constam, se a licença deve ou não ser concedida; se o licenciamento não fôr da sua competência submeterá a informação que lhe foi presente a despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Art. 37.º Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para o pagamento da respectiva taxa, que terá um dos valores fixados na tabela seguinte, conforme a instalação pertencer às alíneas a), b) ou c) da 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) ... 150$00
Para as instalações compreendidas na alínea b) ... 30$00
Para as instalações compreendidas na alínea c) ... 50$00
§ 1.º Quando a instalação projectada estiver compreendida simultâneamente em duas destas alíneas, cobrar-se-á apenas a taxa mais elevada.
§ 2.º As instalações eléctricas que, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, gozam da isenção do pagamento de qualquer taxa de fiscalização eléctrica ficam também isentas do pagamento da taxa de licença a que se refere êste artigo.
§ 3.º Juntamente com a guia referida no corpo dêste artigo será enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 33.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Art. 38.º Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Govêrno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. De posse dessa cópia do projecto, o requerente poderá dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
Art. 39.º As instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o seu proprietário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
§ único. Em casos de fôrça maior devidamente justificados, ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, poderá o prazo acima indicado, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais um ano, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença.
Art. 40.º Aquele que pretender explorar uma instalação eléctrica de serviço particular de 2.ª categoria, ou que, sendo possuidor de uma instalação eléctrica de 4.ª categoria, pretender que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, deverá enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, compreendendo:
a) Planta geral da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção e postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transportes ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada;
b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
c) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e conversores, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932.
CAPÍTULO IV
Abertura à exploração
Art. 41.º Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo artigo 28.º, ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª ou 2.ª categoria, deverá o seu proprietário ou concessionário solicitar a vistoria, em requerimento dirigido ao chefe da respectiva secção de fiscalização eléctrica.
§ único. Se o pedido de vistoria disser respeito a uma instalação que não careça de licença prévia de estabelecimento, isto é, abrangida pelas disposições dos artigos 27.º e 40.º, a secção de fiscalização cobrará pela entrada do requerimento, antes de lhe dar qualquer seguimento, os emolumentos devidos nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
Art. 42.º O chefe da secção de fiscalização eléctrica mandará, dentro do menor prazo compatível com as exigências do serviço, proceder a essa vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz a todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sôbre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telegráficas, telefónicas e outras preexistentes.
§ único. Quando se tratar de rêdes de baixa tensão deverão em geral fazer-se, se as necessidades do serviço o permitirem, medições da tensão nos pontos extremos da rêde e nos seus pontos de alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para verificar se a queda de tensão nos condutores excede as tolerâncias admissíveis.
Art. 43.º Em presença do relatório de vistoria o chefe da secção de fiscalização mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para a pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com êste, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para a execução dos trabalhos impostos e mandará verificar, no fim dêsse prazo, se as duas determinações foram cumpridas.
§ 1.º O proprietário ou concessionário da instalação poderá requerer a prorrogação dêsse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgue injustificada; se não se conformar com a resolução tomada pelo chefe da secção de fiscalização, será o assunto submetido sem mais formalidades à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderão ser prorrogados além dos limites estipulados no corpo dos artigos 25.º e 39.º
§ 2.º As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são da responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulado.
§ 3.º Quando não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário da instalação a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração; mas esta autorização fica dependente da confirmação do chefe da secção de fiscalização, supondo-se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
§ 4.º As disposições dêste artigo e seus parágrafos são igualmente aplicáveis às vistorias das instalações eléctricas de 3.ª e 5.ª categorias, quer sejam feitas ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º dêste regulamento, quer tenham lugar em outra qualquer ocasião.
Art. 44.º Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, verificar qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverá comunicá-la à Repartição dos Serviços Eléctricos, que, por sua vez, a levará ao conhecimento da respectiva secção de fiscalização, a fim de serem tomadas as necessárias providências.
§ único. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telegráficas ou telefónicas preexistentes, independentemente do disposto no § 2.º do artigo anterior e da penalidade que fôr devida nos termos do artigo 68.º, a Administração Geral dos Correios e Telégrafos terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação, à execução das obras reputadas necessárias. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer modificações importantes da instalação, a Administração Geral dos Correios e Telégrafos poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que êste proceda à nova montagem, de acôrdo com as normas de segurança, e exigindo-lhe, a trôco da entrega dêste material, o pagamento das despesas feitas.
Art. 45.º Se a instalação fôr encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o chefe da secção de fiscalização informará a Repartição dos Serviços Eléctricos, enviando-lhe uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
§ único. Nos casos a que se referem os artigos 27.º e 40.º enviará também simultâneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo da secção.
Art. 46.º Sôbre o parecer do chefe da secção de fiscalização, o presidente da Junta de Electrificação Nacional resolverá se deve ou não ser concedida a licença de exploração.
Art. 47.º A licença de exploração será concedida por meio de um título, que, pela Repartição dos Serviços Eléctricos, será enviado ao interessado, e do qual constará uma descrição sumária da instalação, indicando a sua potência, tensão, destino, comprimento das linhas de alta tensão e outros esclarecimentos que forem necessários para a identificar, a data em que foi concedida a licença de estabelecimento e a entidade que a concedeu, a data em que foi realizada a primeira vistoria e a data do despacho do presidente da Junta de Electrificação Nacional que mandou conceder a licença de exploração. Êste título será assinado pelo chefe da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ único. No caso das instalações abrangidas pelas disposições do artigo 27.º não se passará título de licença, mas um dos exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração, o qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o concessionário assim o desejar.
CAPÍTULO V
Condições a que deve satisfazer o estabelecimento das instalações eléctricas
Art. 48.º As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer às prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas aprovadas pelo Govêrno, bem como ao disposto neste capítulo.
Art. 49.º Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados à produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
Art. 50.º As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telegráficas ou telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências fôr necessário introduzir modificações no seu traçado, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, dará dêsse facto conhecimento à Repartição dos Serviços Eléctricos. De comum acôrdo, estes dois organismos estudarão a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro, e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias, a qual será submetida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A resolução tomada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações será imediatamente notificada ao proprietário ou concessionário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
§ 2.º Na falta de cumprimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, poderão os trabalhos ser executados pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos.
§ 3.º As despesas a que derem origem as modificações a que se refere êste artigo serão integralmente suportadas pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos se o estabelecimento da sua linha tiver sido posterior ao da linha perturbadora; no caso contrário a Administração Geral dos Correios e Telégrafos pagará um têrço dessas despesas, ficando os restantes dois terços a cargo do concessionário ou proprietário da linha de energia.
Art. 51.º Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios sôbre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Art. 52.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o artigo antecedente terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo êste, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
§ único. Quando, pelo proprietário ou concessionário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá a respectiva secção de fiscalização eléctrica removê-las, mandando executar os trabalhos necessários por conta daquele. Pode contudo ser concedido um prazo superior a quinze dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso ao chefe da secção de fiscalização a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder três meses.
Art. 53.º O estabelecimento das linhas ao longo das vias férreas ou de outras vias de comunicação deverá ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos combóios e não cause obstáculos à circulação e trânsito de veículos e pessoas. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
Art. 54.º Os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar nêles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas sòmente nos casos de reconhecida necessidade.
§ 1.º As secções de fiscalização eléctrica, a requerimento do concessionário, intimarão os infractores a cumprir êste preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso da desobediência, mandar proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, para aplicação das penas cominadas no artigo 188.º do Código Penal.
§ 2.º Os proprietários dos terrenos nas condições designadas no corpo dêste artigo devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sôbre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
§ 3.º À excepção do caso previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acôrdo, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 55.º, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
Art. 55.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução do rendimento, deminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
§ 1.º O valor das indemnizações será determinado de comum acôrdo entre as duas partes, ou, na falta de acôrdo, será fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º As despesas a que der origem a deslocação do árbitro pela Repartição dos Serviços Eléctricos só são da responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indemnização fixada; dentro dêste limite devem por êles ser pagas em partes iguais.
Art. 56.º Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades às pessoas encarregadas de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades emquanto durarem os trabalhos que a exigirem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 55.º quanto à indemnização que lhes é devida.
§ 1.º No caso de não ser atendido êste aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 54.º, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do concelho respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou a proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, a requisição da Repartição dos Serviços Eléctricos ou das suas secções de fiscalização e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
§ 2.º Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo antecedente por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa de qualquer feitor, administrador ou doméstico, e, na falta dêstes, ou quando haja dificuldade em o fazer, afixada no local da respectiva freguesia onde fôr costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
3.º Se, decorrido êste prazo, se verificar qualquer oposição ao cumprimento das obrigações impostas por êste regulamento, lavrar-se-á auto do ocorrido, sendo êste auto remetido ao Poder Judicial para instauração do respectivo processo criminal por desobediência qualificada, tomando-se posse administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento de uma linha já autorizada, ou procedendo-se de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 54.º, devendo em qualquer dos casos as autoridades administrativas prestar aos funcionários da Repartição dos Serviços Eléctricos todo o auxílio que para êsse efeito lhes fôr requisitado.
§ 4.º A posse administrativa a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser suspensa nem prejudicada por qualquer decisão judicial, ficando porém ao reclamante o direito de pedir posteriormente, isto é, depois de executadas as obras necessárias, uma indemnização, nos termos do artigo 55.º e seus parágrafos.
Art. 57.º Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada legalmente será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua instalação por outrem quando, pela Repartição dos Serviços Eléctricos, fôr requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
§ 1.º O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 2:º O novo concessionário pagará ao primitivo, a título de indemnização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso de desacôrdo sôbre o princípio ou sôbre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Art. 58.º Os concessionários ou proprietários de instalações eléctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o período de estabelecimento das suas instalações, a dar livre acesso aos agentes de fiscalização técnica do Govêrno e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Art. 59.º Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 1.º Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 2.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, será elevada ao dôbro a multa que lhe competir;
§ 3.º O quantitativo da multa a aplicar será afixado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do chefe da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos e parecer do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 4.º A Repartição dos Serviços Eléctricos intimará o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização fixando-lhe para êsse fim um prazo suficiente.
§ 5.º Se a intimação não fôr cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma multa quíntupla da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta. O Govêrno poderá também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação, e se a terceira intimação não fôr cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
§ 6.º No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorrerá nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
Art. 60.º A falta de cumprimento da intimação a que se refere o § 3.º do artigo 26.º será punida com multa de 500$00; que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 5.000$00.
Art. 61.º A falta de remessa da comunicação a que se refere o § único do artigo 28.º dará lugar à aplicação da multa de 50$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 500$00.
Art. 62.º Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 100$00 nem superior a 1.000$00.
§ 1.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, não poderá a multa ser inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 2.º É igualmente aplicável a êste caso a doutrina dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 59.º
Art. 63.º O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixar de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do § 2.º do artigo 18.º, será punido com a multa de 200$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo chefe da respectiva secção de fiscalização, juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
Art. 64.º O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acôrdo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 1.º A aplicação da multa será seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos dêste regulamento, dentro do prazo que para êsse fim lhe fôr fixado.
§ 2.º A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se portanto o disposto no § 5.º do artigo 59.º
§ 3.º A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da instalação executada, se verificar que o projecto não continha todos os elementos de apreciação exigidos por êste regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo à segurança pública e à das linhas telegráficas, telefónicas ou outras preexistentes.
Art. 65.º O concessionário de uma instalação eléctrica de serviço público ou o proprietário de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o § 3.º do artigo 43.º; incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00 se a instalação fôr de serviço público, e não sendo inferior a 100$00 nem superior a 1.000$00 se a instalação fôr de serviço particular.
§ 1.º O quantitativo da multa será fixado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações nos termos do § 3.º do artigo 59.º e o infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos dêste regulamento.
§ 2.º A falta de cumprimento desta intimação dará lugar à aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Art. 66.º O proprietário de uma instalação eléctrica de serviço particular de 4.ª categoria que não apresentar na respectiva administração do concelho ou bairro a declaração a que se refere o artigo 12.º será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada a 500$00.
Art. 67.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rêde de uma instalação eléctrica de 5.ª categoria abrangida pelas disposições do § 1.º do artigo 13.º ou de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido prèviamente a necessária autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, será punido com a multa de 200$00.
Art. 68.º A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 43.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação; quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação fôr de serviço público, à aplicação de uma multa de 20$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 50$00 nem superior a 500$00. Aplicada a multa, o chefe da secção de fiscalização fixará ao concessionário, para o cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
§ 1.º Se êste prazo também não fôr respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa de 50$00 por cada cláusula, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1.000$00, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
§ 2.º A segunda reincidência será punida com a multa de 200$00 por cada cláusula, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 5.000$00.
§ 3.º Quinze dias depois da aplicação desta última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministro das Obras Públicas e Comunicações ordenar que êsses trabalhos sejam executados pela fiscalização técnica do Govêrno, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfizer voluntàriamente, poderão ser cobradas pelo processo das execuções fiscais, ou à custa do depósito de garantia, ou por qualquer outra forma que o Govêrno determinar em cada caso.
§ 4.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerada como crime de desobediência qualificada e o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188.º do Código Penal.
§ 5.º Se a instalação fôr de serviço particular, terão igualmente aplicação as disposições dêste artigo e seus parágrafos, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzida a metade.
Art. 69.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nêle forem estipulados incorrerá na pena de multa de 100$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 1.000$00; seguida de intimação para regularizar a exploração.
§ único; Esta multa porém não terá aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.
Art. 70.º Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, será punido com a multa de 100$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 1.000$00, seguida de nova intimação.
Art. 71.º A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, será considerada como crime de desobediência para efeitos da aplicação do artigo 188.º do Código Penal.
Art. 72.º Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de êsse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica em três ofícios sucessivos; expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 500$00.
Art. 73.º Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição dêste regulamento, para a qual não esteja prevista uma sanção especial, será punido com multa de 20$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 500$00.
Art. 74.º As transgressões dêste regulamento, a que o Código Penal cominar penas mais graves do que as cominadas no mesmo regulamento, serão punidas nos termos do citado Código.
Art. 75.º Os directores, gerentes ou empregados de alguma emprêsa ou companhia que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por êsse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições dêste regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Art. 76.º Êste regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os processos de instalações eléctricas que à data da sua publicação ainda não tenham licença de estabelecimento. O licenciamento das restantes instalações, cujos processos se encontrem em curso; concluir-se-á em conformidade com os regulamentos anteriores, procedendo-se anàlogamente com os processos pendentes que, nos termos dos mesmos regulamentos, não careçam de licença de estabelecimento.
Art. 77.º Emquanto não forem publicadas as disposições de segurança relativas às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alínea b) do artigo 15.º deverão indicar todas as linhas telegráficas e telefónicas existentes numa faixa de 15 metros de largura para cada um dos lados do traçado.
Art. 78.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação dêste regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, mediante proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Ministério das Obras Públicas e Comunicações, 30 de Julho de 1936. - O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Joaquim José de Andrade e Silva Abranches.