Isenta do imposto sôbre sucessões e doações a primeira transmissão das casas económicas construídas no regime estabelecido pelo decreto-lei n.º 23052, e bem assim das que sejam distribuídas com intervenção do Sub-Secretariado das Corporações e Previdência Social, quando operada entre cônjuges ou a favor dos descendentes ou ascendentes dos respectivos proprietários - Promulga outras disposições acêrca dêste imposto e do de sisa
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