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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 271/86
de 4 de Setembro
1. A Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sendo qualificado como tal, nos termos do seu artigo 2.º, todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
A crescente iniciativa empresarial dos jovens e o consequente aumento de actividades independentes demonstram a necessidade de se alargar o regime previsto na citada lei aos trabalhadores por conta própria, permitindo, assim, o desenvolvimento das suas actividades e simultaneamente a conclusão dos seus estudos.
2. Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - Para efeitos de aplicação deste diploma considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.