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Ato Original
Decreto-Lei n.º 271/89
de 19 de Agosto
1. Pelo importante significado e pelo relevante interesse público do ensino superior, torna-se necessário que também neste domínio se criem condições para o desenvolvimento de iniciativas privadas que, correspondendo a interesses socialmente válidos, possam enriquecer o quadro desse nível de ensino em Portugal.
Motivos históricos, fundamentalmente de natureza cultural, não proporcionaram, até período recente, o aparecimento e desenvolvimento de iniciativas de significativa expressão no âmbito do ensino superior particular e cooperativo. Com excepção da Igreja católica, o Estado tem assumido tradicionalmente a responsabilidade pela criação de instituições de ensino superior.
No entanto, num mundo em acelerado processo de mutação, as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior, porque oriundas da iniciativa social, poderão e deverão, decididamente, dar o seu contributo para um contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento do saber, assim elas se empenhem em criar e dinamizar projectos que correspondam às necessidades de modernização e desenvolvimento científico e cultural do País.
Por outro lado, também a este nível urge criar condições de expressão da liberdade de aprender e de ensinar e do exercício do direito do cidadão a escolher a sua via educativa, princípios que, consagrados na Constituição da República Portuguesa, devem perpassar em todo o sistema educativo.
2. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabele, no n.º 2 do seu artigo 54.º, que o ensino particular e cooperativo se rege por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto nessa lei. Aliás, o quadro legal do ensino particular e cooperativo encontra-se delineado já na Lei n.º 9/79, de 19 de Março, que consagra as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, sobre a liberdade de ensino, e no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que define o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Este quadro legal tem-se mantido, no entanto, incompleto. A própria Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao delimitar o âmbito da sua aplicação «às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível de ensino» (artigo 4.º, n.º 1), logo estabelece uma condição suspensiva da sua aplicação ao ensino superior até à publicação do decreto-lei regulador da aplicação «dos princípios desta lei às escolas de nível superior» (artigo 4.º, n.º 2).
Não obstante a fixação de um prazo de 180 dias para a publicação desse diploma, e apesar de reiteradas diligências, certo é que, até ao presente, a já referida inexistência de tradição, as vicissitudes políticas e a falta de uma Lei de Bases do Sistema Educativo vinham-se conjugando para dificultar que se congregassem em documento legal os princípios e regras do ordenamento do ensino superior particular. Registam-se, naturalmente, os passos, já importantes, dados mediante o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, sobre cooperativas de ensino, e o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril. Mas aquele diploma tem ainda um alcance limitado e este último, de influência decisiva como regulamento sobretudo administrativo, absteve-se de enunciar os grandes princípios que devem nortear a acção do Estado e as iniciativas sociais no domínio do ensino superior privado, como uma componente do sistema educativo português.
O presente diploma vem preencher a lacuna referida e dar cumprimento a um ponto do Programa do Governo. Mas na sua elaboração teve-se sempre em conta a situação particular em que surgiu, entre uma realidade nem sempre exemplar e a concretização de princípios gerais que têm um consenso de partida, mas que necessitam de ser testados na prática.
3. O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo inicia-se precisamente por um conjunto de princípios fundamentais que visam dar expressão ao que se encontra consagrado na Constituição, na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e na Lei da Liberdade do Ensino.
Para além da discussão teórica de qual o verdadeiro e integral alcance do artigo 43.º, n.º 4, da Constituição, a verdade é que a Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 3 do seu artigo 56.º, veio determinar que a própria criação de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo está sujeita à satisfação de regras que garantam a sua viabilidade, quer certamente em termos de qualidade de ensino, quer quanto a outros requisitos, como sejam a adequação, a segurança, a salubridade e o equipamento das instalações.
Nessa base, e por motivos que se prendem com a dimensão institucional de uma escola de ensino superior, o presente diploma encerra os mecanismos necessários para que seja permanentemente assegurada aquela dimensão e garantido um suporte organizacional e financeiro susceptível de dar segurança às institutições. Assim, e sem prejuízo da institucionalização de um entendimento amplo do conteúdo da liberdade de ensino, como direito fundamental, são definidas com particular cuidado as condições de criação e entrada em funcionamento das instituições e estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Por outro lado, optou-se por consagrar um processo em duas fases, para a criação de instituições e para o funcionamento de cursos, fases que poderão ser sequentes ou simultâneas. E remete-se para um terceira fase o reconhecimento dos cursos, em termo de fixação do grau correspondente, se for caso disso, de modo a permitir a avaliação cuidada do mérito do ensino ministrado.
Outras soluções se poderiam ter tentado. Mas não se esqueceu o contexto educativo nem os antecedentes históricos. Considerou-se que, para já, seria demasiado arriscado ensaiar esquemas e princípios provados noutras sociedades e noutros ordenamentos jurídicos, sem uma experiência gradual.
4. O que se referiu apresentou subjacentes duas preocupações essenciais: a independência das instituições, mas também o rigor da qualidade do ensino.
A independência das instituições fica marcada pela sua autonomia - quanto ao projecto, quanto à organização, quanto à constituição do corpo docente, quanto a uma clara delimitação das zonas influências das entidades titulares e dos órgãos das instituições, quanto a gestão em geral.
Essa independência fica ainda esclarecida com a caracterização da acção do Estado em relação às instituições e às entidades titulares, legalmente obrigado a estabelecer o controlo e a fiscalização da actividade das escolas e, implicitamente, a salvaguardar a competência dos órgãos de direcção científica e pedagógica das instituições.
Mas esse é já também um aspecto que se orienta para a qualidade do ensino, para a exigência de nível científico dos cursos. Dessa preocupação emergem algumas exigências regulamentadoras, desde a qualificação dos docentes ao apoio técnico e financeiro, aos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar, sempre numa base de estímulo de projectos.
5. O regime instituído pelo presente diploma vai por certo criar, como é vontade do Governo, condições para um correcto e profícuo desenvolvimento do ensino superior particular e cooperativo em Portugal e, além disso, contribuir para a sua dignificação, ao definir, com objectividade, as condições e as exigências de tão importante actividade no quadro do sistema educativo.
6. Finalmente, tendo sido entregue a elaboração de uma primeira versão deste diploma a uma comissão de especialistas constituída para esse efeito, a versão final sofre o influxo decisivo da orientação propugnada pelo Conselho Nacional de Educação.
Deste processo resulta, naturalmente, que o presente diploma não corresponde a uma orientação definida conjunturalmente, antes corresponde ao nível de consenso que foi possível obter.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
SECÇÃO I
Fundamento, enquadramento, âmbito e objectivos
Artigo 1.º
Princípios
1 - O ensino superior particular e cooperativo é uma expressão do direito de aprender e de ensinar.
2 - A intervenção do Estado tem como objectivo estabelecer os requisitos de qualidade do ensino superior particular e cooperativo e, no respeito pelos critérios legais e pelo exercício da liberdade de ensino, criar condições que possibilitem o acesso à educação e à cultura, permitindo igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre uma pluralidade de opções, vias educativas e condições de ensino.
Artigo 2.º
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
1 - O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, ao qual se refere o artigo 54.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Sempre que neste Estatuto se usarem as expressões «ensino superior particular», «estabelecimento de ensino superior particular», «escola superior particular» ou outras de sentido e alcance idênticos, entende-se que se referem indistintamente a «ensino superior particular e cooperativo», «estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo», «escola superior particular e cooperativa», tal como se define no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 9/79, de 19 de Março.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo podem, consoante a sua natureza, ser universidades, institutos politécnicos, escolas superiores de ensino universitário ou politécnico ou outras escolas que ministrem formação de nível superior ou pós-secundário e como tais sejam reconhecidas pelo Ministro da Educação.
4 - Entende-se por «entidade instituidora» toda a pessoa colectiva pública não estadual, particular ou cooperativa que seja responsável pela criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Este Estatuto aplica-se à generalidade das pessoas colectivas que criem, mantenham ou orientem estabelecimentos de ensino superior particular, bem como à organização e funcionamento destes estabelecimentos.
2 - No âmbito do princípio da liberdade de ensino, as entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino podem funcionar de harmonia com regras especiais conformes à sua natureza, nomeadamente no caso de ministrarem o ensino com planos e programas próprios reconhecidos pelo Ministro da Educação, sem prejuízo do respeito pelas normas imperativas deste Estatuto e pelos princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.
4 - A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
5 - Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino superior particular do território de Macau e respectivas entidades instituidoras, mas o reconhecimento dos seus títulos, graus e diplomas depende da verificação dos requisitos nele fixados, como garantia de equivalência de qualidade, e obedece, com as necessárias adaptações, ao processo estabelecido.
Artigo 4.º
Ensino superior e suas modalidades
1 - Os estabelecimentos de ensino particular que ministrem ensino universitário são considerados universitários e podem usar a qualificação de universidades, desde que possuam os necessários requisitos, ou qualquer outra que seja adequada à sua natureza.
2 - Os estabelecimentos de ensino particular que ministrem o ensino politécnico têm a qualificação de escolas superiores politécnicas, devendo usar designações que não induzam em erro quanto à sua natureza não universitária.
3 - As escolas superiores podem ser agrupadas em institutos politécnicos ou ser integradas em universidades, de harmonia com o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
4 - O reconhecimento, em estabelecimentos de ensino superior particular, de cursos ou unidades estruturais que ensinem segundo planos e programas próprios pode determinar ou não, segundo os critérios da Lei de Bases do Sistema Educativo, a equiparação ao ensino universitário ou ensino politécnico, sem prejuízo da necessária liberdade e flexibilidade no estabelecimento e execução dos referidos planos e programas e das regras de funcionamento.
5 - Nos casos previstos no número anterior haverá equiparação a ensino universitário ou politécnico apenas quando tal constar do despacho de reconhecimento e tendo como contrapartida o respeito pelos princípios fundamentais do respectivo tipo de ensino.
6 - Quando não houver equiparação, o estabelecimento de ensino superior goza de liberdade de funcionamento, não poderá atribuir qualquer grau e deve publicitar, de modo claro e inequívoco, a sua natureza e a não existência de qualquer forma de equivalência, contendo, de forma bem visível, a menção «curso ou estabelecimento de ensino sem reconhecimento oficial».
Artigo 5.º
Âmbito do ensino particular e cooperativo
1 - Quaisquer entidades que não sejam responsáveis pelo ensino público podem criar estabelecimentos de ensino superior particular.
2 - Quaisquer escolas e institutos que individualmente ou em conjunto se dediquem de forma organizada e sistemática à investigação e à docência no âmbito do ensino superior, quer universitário, quer politécnico, tal como definido na lei, podem ser reconhecidos como estabelecimentos de ensino superior particular, desde que estejam cumpridos os requisitos definidos na lei.
Artigo 6.º
Objectivos gerais
1 - O ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior particular apenas podem ministrar ensino de nível superior, sem prejuízo de as respectivas entidades instituidoras poderem, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar escolas ou cursos de outros níveis, se os considerarem conexos com a respectiva actividade e obedecerem às respectivas condições legais.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior particular devem realizar actividades de investigação científica, por forma a contribuírem para o progresso científico e tecnológico e para o desenvolvimento nacional e regional.
SECÇÃO II
Do âmbito e exercício da liberdade de ensino
Artigo 7.º
Património
As entidades instituidoras devem garantir um património específico que ficará exclusivamente afecto à sustentação e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 8.º
Estatutos
1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior particular deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seu objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta, designadamente as relações com a respectiva entidade instituidora, e os demais aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Nos termos do estatuto, os órgão responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior particular aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
Artigo 9.º
Autonomia
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular têm, de acordo com o definido no respectivo acto de instituição e nos estatutos, autonomia de gestão, científica, cultural e pedagógica.
2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior particular, definida nos termos do número anterior, tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes deste Estatuto e da lei, e compreende, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Definição de planos de estudo e respectivos programas;
b) Recrutamento de docentes, observado o disposto nos artigos do presente Estatuto sobre a livre criação de estabelecimentos de ensino;
c) Fixação de requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo dos disposto na lei geral;
d) Liberdade de orientação científica e pedagógica.
Artigo 10.º
Cooperação
1 - As entidades instituidoras e, no âmbito da sua autonomia, os estabelecimentos de ensino superior particular manterão com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País relações de cooperação.
2 - As entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino superior particular devem promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, nomeadamente com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 11.º
Princípios de organização
1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e os respectivos regulamentos internos respeitarão os seguintes princípios:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa e financeira, devidamente regulada no respectivo estatuto;
b) Participação de docentes e alunos.
2 - Os órgãos de natureza científica dos estabelecimentos de ensino superior particular, tanto no universitário como no politécnico, devem ser preenchidos em, pelo menos, dois terços dos lugares por doutores e mestres, respectivamente, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
3 - O estabelecido no número anterior não se aplica às escolas universitárias ou superiores de ensino artístico e outras que ministrem ensino segundo planos e programas próprios, as quais deverão observar as normas previstas para as escolas homólogas de ensino superior público ou as regras que enquadrem, em geral, o ensino segundo planos e programas próprios.
4 - O cumprimento do disposto no n.º 2 poderá ainda ser dispensado, total ou parcialmente, por despacho fundamentado do Ministro da Educação, em áreas científicas que, tendo dignidade para serem ensinadas no nível superior, não disponham do número adequado de doutores ou mestres, devendo, todavia, fixar-se um contingente mínimo de docentes que disponham de habilitações próprias.
5 - O cumprimento do disposto no n.º 2 pode ainda ser dispensado por despacho fundamentado do Ministro da Educação, com prévia audição das entidades ou serviços especializados referidos no artigo 18.º, n.º 5, se no ensino superior público houver instituições semelhantes que não obedeçam a estas específicas exigências.
Artigo 12.º
Interesse público
1 - Consideram-se enquadrados no sistema nacional de educação os estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelo Ministro da Educação.
2 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular enquadrados no sistema nacional de educação são consideradas de interesse público e gozam dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento desses estabelecimentos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular reconhecidos pelo Ministro da Educação dotados de personalidade jurídica.
4 - O reconhecimento previsto no n.º 1 não é prejudicado pela circunstância de no estabelecimento de ensino superior particular sererm ministrados também cursos com planos e programas próprios na situação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 13.º
Intervenção do Estado
1 - A intervenção do Estado, no domínio da constituição e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular, obedece ao critério prioritário de garantir e fazer respeitar o direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar, compatibilizando-o com os princípios essenciais do sistema nacional de educação, devendo, nomeadamente:
a) Garantir a liberdade de instituição e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular;
b) Promover as condições que possibilitem a criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular;
c) Criar progressivamente condições de igualdade de oportunidades para aqueles que desejem frequentar estabelecimentos de ensino superior particular;
d) Fiscalizar a qualidade do ensino.
2 - Para realizar os objectivos e em obediência aos critérios referidos no número anterior, o Estado deverá, nomeadamente:
a) Verificar os requisitos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e para o reconhecimento dos respectivos graus académicos;
b) Proporcionar os apoios de ordem pedagógica, social, técnica, administrativa ou financeira que considerar necessários;
c) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção;
d) Avaliar a qualidade científica, cultural e pedagógica do ensino ministrado.
Artigo 14.º
Apoio do Estado
1 - O Estado apoia, estimula e fiscaliza as entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino superior particular no respeito pela Constituição e pela lei, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Garantia de elevado nível científico, cultural e pedagógico;
b) Desenvolvimento dos factores de inovação, modernização e progresso científico e técnico;
c) Garantia do pluralismo global do sistema e da liberdade de ensino;
d) Promoção gradual das condições de acesso dos alunos aos estabelecimentos de ensino de acordo com a sua livre escolha no âmbito dos diferentes projectos e instituições existentes, independentemente de factores económicos, sociais ou geográficos;
e) Integração das instituições de ensino superior particular e sua participação activa no sistema nacional de ensino;
f) Racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do País;
g) Promoção do ensino superior particular nas regiões mais desfavorecidas, em especial as do interior.
2 - Os serviços de fiscalização organizados pelo Estado devem procurar avaliar, designadamente, a qualidade científica e pedagógica do projecto escolar e do ensino ministrado, recorrendo, quando necessário, à colaboração de especialistas.
Artigo 15.º
Apoio financeiro
1 - Como formas de apoio financeiro à liberdade de ensino, o Estado concederá:
a) Subsídios aos estudantes, nomeadamente através de bolsas-empréstimo;
b) Subsídios para investimento;
c) Constituição de linhas de crédito bonificado;
d) Outras formas de apoio financeiro insertas em regimes contratuais.
2 - O Governo regulará os termos e condições da atribuição dos subsídios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e segundo os critérios dos artigos 13.º e 14.º do presente Estatuto.
3 - O Governo criará, progressivamente e segundo for possível, as condições que permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular, designadamente através da atribuição de um subsídio de educação, por aluno, de montante idêntico ao custo por aluno da manutenção e funcionamento das instituições de ensino superior público, deduzido do valor das respectivas propinas.
CAPÍTULO II
Do exercício da liberdade de ensino particular e cooperativo
SECÇÃO I
Criação e funcionamento
Artigo 16.º
Denominação dos estabelecimentos de ensino
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular têm denominação própria e característica, em língua portuguesa, que os identifique e defina o âmbito da respectiva actividade.
2 - A denominação de um estabelecimento de ensino superior particular não pode confundir-se com a de qualquer outro estabelecimento de ensino superior, particular, cooperativo ou público, nem pode suscitar equívocos sobre a natureza do ensino ou o tipo de escola.
Artigo 17.º
Criação de estabelecimentos de ensino
1 - Todas as pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação, fundação ou cooperativa, desde que se encontrem constituídas em conformidade com a lei, podem criar estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
2 - Idêntica iniciativa é ainda reconhecida, mediante despacho de autorização do Ministério da Educação, às associações públicas e a outras entidades não estaduais, desde que a iniciativa respeite os seus poderes e caiba no âmbito das suas atribuições.
3 - As pessoas colectivas sob a forma de sociedade civil ou comercial que se encontrem regularmente constituídas podem criar estabelecimentos de ensino superior particular quando haja relação directa entre o ensino a ministrar e o respectivo objecto social.
4 - Quando a entidade que pretende criar um estabelecimento de ensino superior particular tiver natureza funcional, competirá ao Ministério da Educação o seu reconhecimento, nos termos do artigo 188.º do Código Civil, podendo ser fundador ou instituidor qualquer pessoa singular ou colectiva, segundo uma das seguintes modalidades:
a) Dotação com acervo de bens suficientes para ulterior actuação autónoma da fundação;
b) Dotação com acervo de bens suficientes para a instituição e assunção de apoio institucional.
5 - Só gozam do direito previsto no n.º 1 as cooperativas que preencham os requisitos exigidos pela legislação cooperativa para que sejam qualificadas como cooperativas de ensino superior.
6 - Às cooperativas aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores não limita o exercício desta actividade por entidades que a exerçam, ou a isso estejam autorizadas, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento oficial de qualquer estabelecimento de ensino superior particular é requerido ao Ministro da Educação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade requerente;
b) Indicação do ou dos estabelecimentos de ensino que pretende criar;
c) Indicação do curso ou cursos a ministrar inicialmente e dos graus ou diplomas que pretende conferir;
d) Planos de estudos dos cursos a ministrar inicialmente;
e) Indicação dos membros dos órgãos da direcção da entidade instituidora e dos responsáveis pedagógicos e científicos pelo estabelecimento de ensino a criar;
f) Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios em que irá funcionar o estabelecimento e respectiva memória descritiva;
g) Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;
h) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração mais dois.
3 - Em caso de dúvida, pode o Ministério da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue pertinentes.
4 - O pedido de reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular deverá ser apresentado com a antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para o início de funcionamento do primeiro curso ou dos primeiros cursos.
5 - O serviço competente do Ministério da Educação organiza o processo de reconhecimento, para o que deve solicitar pareceres ou informações a entidades ou serviços especializados, e pode ainda recorrer a especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto para a elaboração de parecer sobre os mesmos.
6 - O Ministro ouve ainda, em prazo que fixará de modo a poder ser cumprido o disposto no número seguinte, o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
7 - A decisão sobre o pedido de criação de um estabelecimento de ensino superior particular deve ser proferida no prazo máximo de cinco meses após a entrada do respectivo processo completo no Ministério da Educação.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à criação de novos estabelecimentos de ensino por entidades já existentes e ao reconhecimento das escolas existentes que dele necessitem.
9 - A autorização de funcionamento nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º segue idêntica tramitação, com as adaptações necessárias.
10 - O despacho de reconhecimento pode, independentemente da personalidade jurídica da entidade instituidora, atribuir personalidade jurídica aos estabelecimentos de ensino superior que assumam qualquer das naturezas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, se tal for requerido pela entidade instituidora ou resultar dos respectivos estatutos.
11 - As universidades e os institutos politécnicos têm sempre personalidade jurídica e património próprio.
Artigo 19.º
Funcionamento de cursos
1 - As entidades instituidoras que requererem o reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular podem requerer igualmente o início de funcionamento dos primeiros cursos que pretendam ministrar.
2 - Quando o requerimento relativo ao início de funcionamento dos primeiros cursos não for apresentado em simultâneo com o que respeita à criação de estabelecimentos de ensino superior particular, ele deve ser apresentado durante os três anos seguintes, sob pena de caducidade do reconhecimento conferido nos termos do artigo anterior.
3 - Para requerer o início de funcionamento de cursos, as entidades instituidoras devem apresentar os elementos seguintes:
a) Programa sumário das disciplinas do curso ou cursos, respectiva carga horária, eventual regime de precedências e sistema de avaliação;
b) Indicação dos professores responsáveis pelos cursos, no mínimo de cinco por cada curso a ministrar, e respectivos currículos;
c) Indicação do número máximo de alunos em cada curso, para efeitos de admissão anual e para efeitos de frequência global;
d) Eventuais elementos de actualização dos dados a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
4 - O pedido de início de funcionamento de um curso deverá ser apresentado com a antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para esse início.
5 - Cabe ao serviço competente do Ministério da Educação verificar o cumprimento das condições para o início de funcionamento dos cursos, para o que poderá solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área correspondente.
6 - A decisão sobre o pedido de início de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de cinco meses após a entrada do respectivo pedido, devidamente documentado e fundamentado, no Ministério da Educação.
7 - O início de funcionamento de um curso deve necessariamente ocorrer no começo de um período lectivo.
Artigo 20.º
Transmissão
A transmissão de estabelecimentos de ensino superior particular em funcionamento só pode fazer-se para entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior particular já reconhecido e implica um processo de autorização em tudo idêntico ao originário processo de reconhecimento.
SECÇÃO II
Reconhecimento e atribuição de graus
Artigo 21.º
Reconhecimento de graus em geral
1 - As entidades instituidoras podem requerer o reconhecimento dos graus ou títulos correspondentes aos cursos em funcionamento nos respectivos estabelecimentos de ensino, quando tal não estiver directamente assegurado no acto de reconhecimento do estabelecimento de ensino superior ou do curso.
2 - O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve constar de requerimento dirigido ao Ministro da Educação, a apresentar nos seguintes prazos:
a) A partir do 2.º ano lectivo de funcionamento, se se tratar de curso a que se pretenda ver reconhecido grau de bacharel;
b) A partir do 3.º ano lectivo de funcionamento, se o grau pretendido for o de licenciado ou se se pretender o reconhecimento de diplomas de estudos superiores especializados;
c) A partir do 3.º ano após o reconhecimento de grau de licenciado, quando se pretenda a concessão do grau de mestre.
3 - O serviço competente do Ministério da Educação organiza o processo de reconhecimento de graus, elaborando parecer circunstanciado sobre o funcionamento do estabelecimento em causa e do curso ou cursos ministrados.
4 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento de grau deverá ser proferida no prazo máximo de cinco meses após a sua entrada, devidamente documentado, no Ministério da Educação.
Artigo 22.º
Concessão do grau de doutor e do título de agregado
1 - As universidades do ensino superior particular e cooperativo podem requerer autorização para realizarem provas de doutoramento e agregação decorridos que estejam oito anos de funcionamento dos cursos e áreas de especialidade a que dizem respeito.
2 - O processo de autorização segue, com as devidas adaptações, a tramitação estabelecida no presente diploma para o reconhecimento dos graus de bacharel, licenciado e mestre, devendo ser tidas em conta a qualificação académica do corpo docente do estabelecimento e a capacidade de investigação já demonstrada.
3 - Com ressalva de legislação especial, o regime aplicável é o das provas de doutoramento e agregação e respectivas condições de concessão do grau ou título nas universidades públicas.
SECÇÃO III
Constituição de universidades e de institutos politécnicos
Artigo 23.º
Universidades
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular podem ser erigidos ou agrupados em universidades, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ministrarem, no seu conjunto, pelo menos cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas;
b) Abrangerem pelo menos 1500 alunos e disporem de pelo menos quinze docentes doutorados em regime de tempo integral;
c) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
2 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria.
Artigo 24.º
Institutos politécnicos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular podem erigir-se ou agrupar-se em institutos politécnicos, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ministrarem cursos de duas diferentes áreas científicas aos quais tenha sido reconhecido o grau de bacharel;
b) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
2 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 deste artigo compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria.
SECÇÃO IV
Disposições complementares
Artigo 25.º
Forma do acto de reconhecimento
1 - Nos casos não previstos nos artigos 23.º e 24.º, o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino superior particular e a autorização de funcionamento de cursos são estabelecidos por portaria do Ministro da Educação, da qual constarão, consoante o caso, a denominação do estabelecimento, a denominação da entidade titular, a natureza e os objectivos da instituição, os cursos a ministrar e respectivos planos de estudo e o ano de início das actividades escolares.
2 - A decisão que recuse o reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular ou dos cursos que neles se pretendam ministrar deve ser sempre fundamentada.
3 - As decisões referidas nos números anteriores serão sempre publicadas no Diário da República.
Artigo 26.º
Novas situações
1 - À criação de novos estabelecimentos de ensino ou de novos cursos, por pedido de uma entidade instituidora de um estabelecimento já reconhecido, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no presente diploma.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como universidades ou institutos politécnicos, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, poderão criar novos cursos ou modificar os programas de estudos e as regras de funcionamento didáctico e pedagógico em termos idênticos aos estabelecidos na lei para as universidades e institutos politécnicos do Estado.
3 - Nos restantes casos, as alterações a planos de estudo autorizados terão de ser propostas ao Ministro da Educação até um ano antes do início do período lectivo em que irão iniciar a sua vigência, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de seis meses e considerando-se tacitamente aprovadas as propostas apresentadas no prazo legal que não hajam sido objecto de decisão expressa e tempestivamente proferida.
4 - As alterações propostas em prazo mais curto e que sejam devidamente fundamentadas poderão ser autorizadas, desde que melhorem a qualidade do ensino.
5 - As escolas que ministram ensino segundo planos e programas próprios não carecem de autorização, mas devem comunicar as alterações decididas ao Ministério da Educação.
Artigo 27.º
Cursos sem reconhecimento oficial
À denominação dos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular aos quais não tenha sido reconhecido grau nem diploma de estudos superiores especializados deve sempre acrescentar-se obrigatoriamente a expressão «sem reconhecimento oficial», além do que se dispõe no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 28.º
Publicidade do não reconhecimento
Os estabelecimentos e cursos de ensino superior particular mencionarão obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento que lhes foi atribuído, ou o não reconhecimento, constituindo a respectiva omissão, para todos os efeitos, publicidade ilícita.
SECÇÃO V
Encerramento de estabelecimentos de ensino superior e extinção de cursos
Artigo 29.º
Encerramento automático
1 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e a extinção dos cursos, se não houver lugar a transmissão válida nos termos da lei.
2 - A formalização do encerramento de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior particular, na situação referida no número anterior, será feita por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 30.º
Encerramento voluntário
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular ou os órgãos académicos que para tal tenham competência podem comunicar ao Ministro da Educação o encerramento dos estabelecimentos de ensino superior ou a suspensão de cursos ministrados.
2 - O encerramento e a suspensão dos cursos operam-se através da suspensão das matrículas no 1.º ano de cada curso, concretizando-se apenas no final do período de tempo correspondente ao curso de maior duração acrescido de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Educação, no qual deverá definir-se a situação dos alunos abrangidos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a instituição ou órgão responsável comunicará ao Ministro da Educação a intenção de suspender as matrículas com a antecedência mínima de um ano relativamente ao início do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos ingressos.
Artigo 31.º
Encerramento compulsivo
1 - Quando o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior particular decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovadas em processo instruído para o efeito pelo serviço competente do Ministério da Educação, pode proceder-se ao seu encerramento compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.
2 - A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, sob pena de nulidade.
3 - No caso previsto no n.º 1, o Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos.
4 - Será determinado, por despacho do Ministro da Educação, o encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino que se apresentem como do ensino superior mas funcionem em contravenção ao disposto nos artigos 17.º a 28.º do presente Estatuto.
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e penal das entidades responsáveis pelas entidades instituidoras, estabelecimentos de ensino ou cursos.
6 - O encerramento compulsivo das instituições ou dos estabelecimentos de ensino será solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
7 - Dos actos referidos nos números anteriores cabe recurso, nos termos da lei geral, podendo a suspensão da decisão ser requerida pela entidade instituidora, pela pessoa ou órgão a quem caiba a direcção do estabelecimento de ensino superior ou do curso e pelos seus docentes ou estudantes.
Artigo 32.º
Guarda da documentação
1 - O despacho do Ministro da Educação que determinar, formalizar ou reconhecer o encerramento de um estabelecimento de ensino superior particular indicará a entidade a cuja guarda será entregue a documentação fundamental respectiva.
2 - À entidade referida no número anterior incumbe a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativos ao período de funcionamento do estabelecimento de ensino encerrado.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, livros de serviço docente, livros de termos e processos dos alunos.
4 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, serão substituídos por cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida no n.º 1 ou, se for possível, dos responsáveis da entidade instituidora ou da direcção do estabelecimento de ensino superior particular.
CAPÍTULO III
Da organização, dos docentes e dos estudantes
SECÇÃO I
Dos responsáveis, dos órgãos e da fiscalização em geral
Artigo 33.º
Entidade instituidora
1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior, através dos seus órgãos de administração ou direcção:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino superior particular;
b) Dotar o estabelecimento de ensino superior particular de um estatuto orgânico e funcional;
c) Assumir a responsabilidade pela gestão económica e financeira do estabelecimento de ensino;
d) Nomear e substituir os titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino enquanto não for aprovado o respectivo estatuto, salvo no caso das cooperativas de ensino, que, neste aspecto, se regem por legislação especial;
e) Designar os representantes da entidade titular nos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal, sob proposta dos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino.
2 - O exercício das competências próprias da entidade instituidora não pode prejudicar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento de ensino superior particular, tal como se encontrar definida no acto de instituição e nos estatutos.
Artigo 34.º
Órgãos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular disporão obrigatoriamente dos seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de universidade;
b) Presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
c) Um órgão de direcção colegial;
d) Um órgão científico-pedagógico.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior particular poderão dispor de outros órgãos, para além dos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular fixarão a designação dos seus órgãos e definirão a sua competência e modo de funcionamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo seguinte, o órgão científico-pedagógico será composto por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor ou de mestre, dos quais três em tempo integral, consoante se trate de estabelecimentos de natureza universitária ou de natureza politécnica, por cada curso ou por cursos afins, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação integrada no plano de estudos respectivo.
Artigo 35.º
Requisitos relativos à composição dos órgãos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, quando um estabelecimento de ensino politécnico ministrar um curso que confira um diploma de estudos superiores especializados, o órgão científico-pedagógico deve integrar três docentes habilitados com o grau de doutor.
2 - Nos estabelecimentos de ensino superior particular que ministrem cursos para os quais não seja possível satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior pode ser dispensado o cumprimento da exigência nele estabelecida, mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação, exarado em requerimento justificativo apresentado pela entidade titular.
Artigo 36.º
Estatutos e regulamentos
1 - Os estatutos das entidades titulares e dos estabelecimentos de ensino superior particular, elaborados nos termos do artigo 8.º, são registados no Ministério da Educação.
2 - No estatuto de cada estabelecimento de ensino são ainda definidos o regulamento dos cursos ministrados, do qual consta o regime de matrículas e de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, e o regime do pessoal docente.
3 - Quaisquer alterações aos estatutos de uma entidade instituidora ou de um estabelecimento de ensino superior particular devem sempre ser registadas no Ministério da Educação.
4 - Quando os estatutos ou as respectivas alterações não satisfaçam o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo ou não sejam conformes à lei, quando a regulamentação não estiver de acordo com a natureza da entidade instituidora e ainda quando não respeitarem os princípios da autonomia dos órgãos do estabelecimento, poderá o Ministro da Educação notificar a entidade instituidora ou os órgãos do estabelecimento de ensino superior para procederem às necessárias correcções ou adaptações, reservando-se o direito de, em caso negativo, lhes fazer aplicar sanções legais, retirar o reconhecimento ou determinar o encerramento nos termos legais.
5 - Quando, na sequência da notificação referida no número anterior, não sobrevenham as necessárias correcções ou alterações, o Ministro da Educação deverá recusar o registo dos estatutos.
6 - Do despacho ministerial cabe recurso contencioso.
7 - Depois de registados, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular, bem como as respectivas alterações, são publicados na 3.ª série do Diário da República, após o que se consideram em vigor.
8 - Nos termos dos estatutos, aos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior compete aprovar os respectivos regulamentos de organização, de funcionamento ou pedagógicos.
9 - Os estatutos e os regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior particular deverão receber publicidade suficiente, além da publicação oficial, mediante a comunicação aos docentes, estudantes e trabalhadores.
10 - Os regulamentos internos não carecem de publicação oficial, mas devem ser asseguradas a sua difusão e transparência, por forma a possibilitar o seu conhecimento por todos os interessados.
Artigo 37.º
Regras de funcionamento
1 - As exigências de nível científico e pedagógico dos programas e métodos de ensino dos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular não poderão ser inferiores às fixadas para os estabelecimentos e cursos equivalentes do ensino superior público.
2 - Em cada estabelecimento de ensino superior particular existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
3 - Os órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior particular que não sejam universidades ou institutos politécnicos enviarão obrigatoriamente ao Ministério da Educação os seguintes elementos:
a) Até 20 de Setembro de cada ano, a lista actualizada do pessoal docente contratado para o ano lectivo seguinte, com a indicação das habilitações académicas e títulos profissionais;
b) Até 20 de Fevereiro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos, por cada curso e ano;
c) Até 20 de Maio de cada ano, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 44.º do presente diploma;
d) Até 20 de Novembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, do qual constem, nomeadamente:
Número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular;
Valor da matrícula e da propina cobradas, por aluno e por curso;
Listas dos diplomados, por curso;
Mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes.
4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação procederão regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.
5 - As universidades e institutos politécnicos estão isentos das obrigações referidas no n.º 3, mas devem fornecer os elementos informativos necessários e disponíveis à fiscalização da qualidade e regularidade do ensino aos serviços responsáveis por esta fiscalização.
Artigo 38.º
Acordos de cooperação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público e as entidades instituidoras ou estabelecimentos de ensino superior particular poderão celebrar entre si acordos de cooperação com objectivos de investigação ou ensino.
2 - Quando os acordos de cooperação incluam a prestação de serviço num estabelecimento por parte de docentes de outra instituição ou estabelecimento, poderá esta prestação de serviços contar para cálculo de horário de trabalho de docentes no estabelecimento a que pertençam.
SECÇÃO II
Corpo docente
Artigo 39.º
Habilitações
O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular deverá possuir as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior público.
Artigo 40.º
Exercício da docência
1 - Na definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente do ensino superior particular dever-se-á ter em consideração a dimensão do interesse público da profissão que esse pessoal exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino superior público, sem prejuízo da autonomia das instituições.
2 - O regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular constará de diploma próprio.
Artigo 41.º
Corpo docente e sua composição
1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular deve incluir, por cada curso ministrado, um mínimo de cinco docentes, três dos quais em tempo integral, habilitados com os graus seguintes:
a) Doutor, se se tratar de cursos de ensino universitário;
b) Mestre, se se tratar de curso do ensino politécnico.
2 - Em casos excepcionais, nomeadamente nos cursos que constituam inovação do sistema educativo ou que tenham índole eminentemente profissional, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, a redução da exigência fixada no número antecedente.
3 - O Ministro da Educação pode fixar, por despacho, o número mínimo de professores das diferentes categorias de que deve dispor cada estabelecimento de ensino ou curso, depois de ouvidos os respectivos órgãos, não podendo estes valores ser superiores aos fixados e efectivamente existentes em escolas públicas semelhantes.
Artigo 42.º
Transferências
1 - O tempo de exercício de funções docentes no ensino superior particular é contado para efeitos de preenchimento de condições para obtenção de graus académicos ou prosseguimento da carreira docente no ensino superior público.
2 - Aos professores do ensino superior particular que transitem para o ensino superior público é ainda contado o tempo de serviço docente para efeitos de diuturnidades e aposentação, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino público.
Artigo 43.º
Acumulações
A acumulação de funções em estabelecimentos de ensino superior por docentes de outras escolas, privadas ou públicas, será comunicada aos órgãos competentes e só poderá ser condicionada pelos critérios de ocupação e dedicação definidos nos respectivos estatutos.
Artigo 44.º
Acesso ao ensino
1 - O acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público, independentemente de outras que sejam estabelecidas por cada instituição.
2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular deverão indicar, até 20 de Maio de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Superior o número de estudantes que, de acordo com as disponibilidades em instalações e pessoal, pretendem admitir no ano lectivo seguinte.
Artigo 45.º
Transferências
1 - As transferências de alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular para os de ensino superior público, e destes para aqueles, são livres, mas a sua concretização depende da existência de vagas nas instituições para onde são requeridas e do reconhecimento da equivalência das disciplinas ministradas.
2 - A matrícula resultante de transferência efectuar-se-á no curso e no ano que o órgão competente da instituição para que essa transferência for pedida considerar adequados, em função dos antecedentes escolares do respectivo aluno.
Artigo 46.º
Acumulação de matrículas
Em cada ano escolar não é permitida a matrícula ou inscrição de um aluno em mais de um curso do ensino superior, exceptuado o ensino artístico.
Artigo 47.º
Benefícios sociais
Aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular serão estendidos gradualmente os benefícios e as regalias previstos para os alunos do ensino superior público no âmbito da acção social escolar do ensino superior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Sanções
1 - A definição das sanções aplicáveis pela violação do disposto no presente diploma, bem como dos respectivos pressupostos, será feita em diploma próprio.
2 - Caso sejam estabelecidas coimas, o produto da sua aplicação deverá ser consignado à implementação das acções previstas no artigo 15.º
Artigo 49.º
Bonificações
O Governo criará linhas de crédito bonificadas, destinadas à aquisição, construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino superior particular.
Artigo 50.º
Benefícios fiscais
1 - As entidades instituidoras e estabelecimentos de ensino superior particular beneficiam das regalias, benefícios e isenções previstos na lei geral.
2 - O apoio financeiro concedido a instituições de ensino superior particular por entidades privadas é objecto de tratamento fiscal idêntico ao das despesas de mecenato cultural e ao dos subsídios concedidos a estabelecimentos de ensino público.
3 - Em diploma próprio serão definidos os benefícios fiscais especificamente aplicáveis às instituições de ensino superior particular.
Artigo 51.º
Participação em órgãos do sistema de ensino
O Governo regulará a participação do ensino superior particular e cooperativo no Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e no Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico, ouvidas as respectivas instituições ou órgãos.
Artigo 52.º
Aplicação às instituições existentes
1 - O disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aplica-se às entidades instituidoras e aos estabelecimentos de ensino superior particular existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As instituições referidas no número anterior disporão do prazo máximo de cinco anos para se adaptarem às condições fixadas no presente diploma ou para clarificarem a sua situação no respectivo âmbito, podendo entretanto usar a actual designação e as demais autorizações que lhes foram concedidas, bem como as demais faculdades e poderes previstos neste diploma.
3 - Terminado aquele prazo, o Ministério da Educação emitirá informação pública que dê conhecimento do resultado do processo de enquadramento nas disposição deste Estatuto por parte das entidades instituidoras referidas no n.º 1.
4 - A não adaptação, por parte de qualquer estabelecimento de ensino superior particular já existente, ao disposto no presente diploma implicará a revogação dos reconhecimentos anteriormente concedidos ou a alteração do âmbito e efeitos destes reconhecimentos.
5 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem cursos que pretendam transformar em cursos de ensino superior deverão requerer ao Ministro da Educação a conversão em estabelecimentos de ensino superior particular e dos cursos em cursos de ensino superior.
6 - As escolas superiores existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderão, se a qualidade e responsabilidade social do ensino que ministram o aconselharem, ser reconhecidas como institutos politécnicos, por decreto, mesmo que não possuam todos os requisitos formais exigidos no presente diploma, caso em que se lhes aplicará o disposto no n.º 2.
Artigo 53.º
Processos pendentes
Todos os processos de criação de estabelecimentos de ensino superior pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei serão resolvidos segundo a legislação vigente à data de interposição do respectivo requerimento inicial, salvo se o novo regime legal for mais favorável aos requerentes e ao princípio da liberdade de ensino, caso em que prevalecerá este último, sem necessidade de instruir novo processo.
Artigo 54.º
Normas subsidiárias
No que não estiver expressamente determinado no presente diploma aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 55.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, e respectiva legislação complementar.
Artigo 56.º
Publicação no território de Macau
O presente diploma será publicado no Boletim Oficial do Território de Macau, nos termos do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José António da Silveira Godinho - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.