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Ato Original
Decreto-Lei n.º 273/73
de 30 de Maio
Pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, foi criada a Obra Social do Ministério do Ultramar, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por fim desenvolver a solidariedade entre os funcionários do ultramar e seus familiares e a assistência em todos os sectores em que se reconheça necessária.
No domínio da habitação, a acção da Obra Social desenvolve-se através de uma das suas comissões executivas com vista à aquisição e construção de casas económicas destinadas a serem vendidas aos beneficiários em regime de propriedade resolúvel.
Sobre este assunto se publicou oportunamente o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
Convindo agora definir legislativamente o modo de execução dos contratos a celebrar entre a Obra Social e os beneficiários-adquirentes das casas económicas; e sendo também oportuno rever e actualizar algumas disposições do mencionado Regulamento:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os contratos de compra e venda previstos no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968, serão celebrados e registados na Obra Social do Ministério do Ultramar, em livro próprio, com observância dos preceitos aplicáveis do Código do Notariado, desempenhando a função notarial o vogal secretário da comissão executiva de construção de casas económicas.
2. Aos referidos contratos é atribuído, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, não sendo, todavia, devidos selos ou emolumentos pela sua celebração.
3. Em representação da Obra Social, outorgarão o presidente e um vogal da respectiva direcção.
4. A sisa devida pelos beneficiários-compradores será liquidada na altura do pagamento da última mensalidade, nos termos do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. O pagamento da última mensalidade será averbado em certidão do contrato, depois de paga pelo beneficiário-adquirente a sisa devida pela transmissão da plena propriedade da casa económica adquirida.
2. O averbamento será assinado pelo presidente e por um vogal da direcção da Obra Social, devendo as suas assinaturas ser autenticadas mediante a oposição de selo branco.
3. Em face deste documento, e a expensas dos interessados, far-se-á na competente conservatória do registo predial o respectivo averbamento à inscrição da casa transmitida.
Art. 3.º O regime contemplado nos artigos precedentes é indistintamente aplicável à venda, em regime de propriedade resolúvel, de casas económicas construídas ou adquiridas pela Obra Social.
Art. 4.º - 1. As casas económicas não poderão ser alienadas, hipotecadas ou por qualquer modo oneradas antes do pagamento total da dívida do beneficiário-adquirente para com a Obra Social.
2. Na hipótese de amortização antecipada, a alienação só poderá operar-se depois de decorridos cinco anos sobre a data do registo da cessação da resolubilidade, salvo tratando-se de venda a beneficiários da Obra Social inscritos para a respectiva atribuição.
3. Neste caso, apreciadas as circunstâncias do pedido, a direcção da Obra Social poderá dispensar o decurso do prazo e autorizar a alienação.
4. A Obra Social gozará sempre do direito de preferência em relação à venda das casas económicas transmitidas aos seus beneficiários, direito a exercer no prazo de trinta dias, a contar da comunicação, que lhe deverá ser feita, do projecto do contrato e das respectivas cláusulas.
Art. 5.º Ficam revogados os n.os 3 a 6 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 15.º e o artigo 29.º da Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.