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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 278/74
de 25 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo do n.º 1 da base IX da concessão anexa ao Decreto-Lei n.º 40341, de 18 de Outubro de 1955, fica suspenso por tempo indeterminado o serviço concedido à Radiotelevisão Portuguesa, que passa a ser gerida pelo Governo.
Art. 2.º A gestão referida no número anterior será exercida pelos administradores nomeados por parte do Estado.
Art. 3.º O Governo promulgará um novo estatuto do serviço público de radiotelevisão.
Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Raul Rego.
Promulgado em 18 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.