Determina que, emquanto a Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos proceder ao estudo das possibilidades do aproveitamento do rio Zêzere e até decisão final do Govêrno em presença do resultado de tais estudos, as águas do curso principal, no trôço compreendido entre Cambas e a confluência com o Tejo, não possam ser objecto de concessão
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