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Ato Original
Decreto-Lei n.º 283/70
A aplicação do regime de abono de família aos trabalhadores agrícolas, estabelecido na Lei n.º 2144, de 29 de Maio do ano findo, veio preencher uma lacuna do nosso sistema de protecção social e satisfazer uma aspiração das populações rurais.
Foram previstas naquele diploma duas diferentes modalidades, aliás complementares, uma e outra gradualmente planeadas, atenta a carência de elementos orientadores de natureza experimental. Os trabalhadores ao serviço de quaisquer explorações agrícolas no exercício de profissões especializadas ou comuns a outras actividades, bem como os demais trabalhadores permanentes de cooperativas e de empresas agrícolas organizadas sob a forma de sociedades comerciais ou ao serviço de explorações agrícolas com rendimento excedente a 60000$00 anuais, foram obrigatòriamente incluídos no regime de abono de família do esquema geral das caixas sindicais de previdência, facultando-se, a requerimento das restantes entidades patronais, o enquadramento no mesmo regime de todos os seus trabalhadores permanentes.
Para o pessoal não protegido nessa primeira modalidade foi aprovado um regime especial de abono de família, fundamentalmente caracterizado por se restringir aos descendentes e que foi de início apenas tornado aplicável nas áreas das Casas do Povo, desde logo se antevendo o seu ulterior alargamento por despacho ministerial para além daquelas áreas com exclusiva referência aos trabalhadores permanentes.
Postas em execução com apreciável celeridade, a partir de 1 de Setembro do ano findo, as referidas orientações, os resultados obtidos puseram em evidência a necessidade de proceder à extensão do regime especial de abono de família a todos os trabalhadores, tanto permanentes como eventuais, fora das zonas cobertas pelas Casas do Povo.
Com efeito, nos primeiros meses do corrente ano encontravam-se inscritos no regime geral de previdência 17894 trabalhadores de explorações agrícolas no continente e estavam abrangidos pelo regime especial de abono de família 32545 contribuintes e 94457 trabalhadores, dos quais 35873 com direito a abono em relação a 104135 descendentes.
Em conformidade com a natureza atribuída ao abono de família como instrumento de salário familiar, a Lei n.º 2144 apenas contempla o enquadramento num e noutro dos mencionados regimes dos trabalhadores por conta de outrem, definidos pelo Decreto-Lei n.º 49216, de 30 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto n.º 17/70, de 14 de Janeiro de 1970, como os que prestam serviço, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da pessoa servida, isto é, vinculados pela relação do contrato de trabalho. Foram, assim, formalmente excluídos os trabalhadores autónomos, bem como os cultivadores directos arrendatários, embora uns e outros se encontrem no campo de aplicação da previdência social através das Casas do Povo, desde o início da constituição destes organismos, quando em situação equiparada ao comum dos trabalhadores rurais.
A evolução do abono de família tem vindo a aproximar os respectivos conceitos e organização dos relativos à previdência, como o comprova a manutenção do abono aos órfãos de beneficiário, em paralelo com as prestações do seguro de sobrevivência e a inclusão do abono de família no esquema normal de benefícios das caixas sindicais de previdência com vista à compensação dos encargos familiares.
Por outro lado, a semelhança das relações emergentes do contrato de trabalho e de contrato de arrendamento ao cultivador directo torna possível, na prática, o enquadramento dos rendeiros no regime especial de abono de família, assumindo o senhorio a posição de contribuinte do mesmo regime. Limitando-se, porém, tal expediente aos casos em que há lugar à efectiva concessão de abono, resulta daí uma injustificável anti-selecção.
As situações de facto constituídas correspondem, de resto, ao reconhecimento da similaridade dos vínculos de dependência económica dos rendeiros ou caseiros cultivadores directos e dos assalariados agrícolas. Tais situações, aliás numerosas em zonas caracterizadas pela extrema divisão da propriedade rústica, necessitam de urgente regularização e fundamentam a imputação de obrigações patronais aos senhorios no financiamento do abono de família a conceder aos caseiros ou arrendatários. Trata-se de um domínio de relações de prestação de serviços cuja regulamentação constitui imperativo de política social.
Destina-se, pois, o presente diploma a dar satisfação a urgentes necessidades nascidas da execução da Lei n.º 2144 e a atender ao interesse manifestado pelos trabalhadores e entidades patronais e pelos próprios senhorios e caseiros, estabelecendo não só a generalização do regime especial de abono de família aos trabalhadores rurais de zonas sem cobertura de Casas do Povo, mas ainda aos arrendatários cultivadores directos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá ser determinada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a extensão do regime especial de abono de família previsto na secção III do capítulo II da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969:
a) A todos os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que prestem serviço em áreas não abrangidas por Casas do Povo e não devam nessa qualidade ser inscritos beneficiários das caixas sindicais de previdência;
b) Aos arrendatários nas condições definidas no artigo 1079.º do Código Civil, como beneficiários, e aos respectivos senhorios, como contribuintes, nos termos a estabelecer em regulamento, tendo em vista o regime dos trabalhadores permanentes.
Art. 2.º A extensão referida no artigo anterior será levada a efeito progressivamente, tendo em atenção as zonas definidas em matéria de planeamento regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.