Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 285/70
Nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, compete ao representante a designar pelo Ministério das Finanças a presidência e fiscalização das operações efectuadas nas Bolsas de Fundos e Câmbios.
Não prevê, porém, a legislação actual a possibilidade de tais funções serem remuneradas.
Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os representantes do Ministério das Finanças nas Bolsas de Fundos e Câmbios de Lisboa ou do Porto são remunerados por meio de gratificações a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
