Determina que a doutrina do artigo 3.º do decreto-lei n.º 28861, pela qual fica autorizado pagarem-se mediante simples despacho do Ministro os estudos e projectos referentes a vários serviços dêste Ministério, se aplique também à verba consignada a estudos e projectos no plano de obras de estradas aprovado pelo Ministro
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.