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Ato Original
Decreto-Lei n.º 29/72
de 24 de Janeiro
Desde há muito que em vários serviços públicos se têm vindo a sentir sérias dificuldades para arquivar, pelos processos usuais, a respectiva documentação. Para obviar a essas dificuldades foram estabelecidas normas legais que, relativamente a diversos sectores, permitiram a microfilmagem dos documentos e a consequente inutilização dos originais.
Julga-se chegada a altura de, mediante um diploma de carácter geral, estender essa possibilidade a outros serviços não abrangidos pelas disposições publicadas e, ao mesmo tempo, uniformizar o sistema.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão fixados em portaria do Ministro competente os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de:
a) Serviços do Estado;
b) Serviços públicos personalizados;
c) Empresas públicas;
d) Autarquias locais;
e) Corporações;
f) Organismos corporativos;
g) Instituições de previdência;
h) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 2.º - 1. Mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços, poderá ser autorizada, em portaria do respectivo Ministro, a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.
2. Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos.
Art. 3.º - 1. Da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior constará a indicação de um funcionário dos serviços, que ficará responsável pela regularidade das operações de microfilmagem.
2. O Ministro fixará em portaria as formalidades a observar nas referidas operações, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, e bem assim as condições de segurança que devem ser adoptadas na inutilização dos documentos.
Art. 4.º As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o selo branco.
Art. 5.º Ficam revogados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei os preceitos especiais que providenciam sobre a matéria por ele disciplinada.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 17 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.