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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 29/74
de 1 de Fevereiro
Considerando que o desempenho de funções, pelos magistrados, nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto implica especialização em Direito Fiscal e Direito Administrativo, donde resulta a conveniência de assegurar, tanto quanto possível, a permanência nos respectivos cargos, o que não se concilia com o regime legal vigente, no que respeita às funções de agente do Ministério Público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º As funções de agente do Ministério Público junto dos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto são exercidas por delegados do procurador da República, nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior, ouvido o Ministro da Justiça.
Art. 23.º Em tudo quanto não vem especialmente regulado neste capítulo é extensivo aos magistrados do Ministério Público, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 16.º
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.