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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 294/93
de 25 de Agosto
A exiguidade do mercado de arrendamento para habitação originou um enviesamento na afectação de fundos das novas famílias, já que o acesso à habitação, por insuficiência de alternativas, só se podia concretizar, em muitos casos, pela sua aquisição. Um instrumento importante no acesso a esse bem foram as contas poupança-habitação, como meio de dirigir o aforro para um investimento de grande importância social.
Ponderado o manifesto interesse na sua dinamização, num momento em que o mercado de arrendamento se reactiva, instituem-se de novo os prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou a constituir, traduzidos na duplicação do seu saldo.
Aproveita-se o ensejo para se aclararem alguns aspectos do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso de o saldo de uma conta de poupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza em instituição de crédito distinta, desde que acautelando o cumprimento do disposto do n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação em nome dos sujeitos passivos ou dos seus dependentes, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRS e sem prejuízo do disposto nos restantes números do referido artigo, são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995.
2 - ...
3 - Os prémios consistem na duplicação do valor de cada conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo ultrapassar 10000000$00 por cada titular.
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º Durante o corrente ano, os encargos decorrentes da atribuição dos prémios previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção dada pelo presente diploma, são suportados pelo orçamento do Instituto Nacional de Habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Contas poupança-habitação (CPH)