Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 296/77
de 20 de Julho
O disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, importando consequentemente interpretá-lo por via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.