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Ato Original
Decreto-Lei n.º 296/91
de 16 de Agosto
As Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e 20 de Novembro, vieram permitir que ao curso superior de Serviço Social, ministrado pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, fosse reconhecido o nível de licenciatura, desde que os diplomados com aquele curso superior reunissem determinados requisitos nelas fixados, os quais seriam confirmados e verificados pelos mesmos Institutos, que emitiriam os correspondentes certificados.
Torna-se, assim, necessário proceder ao enquadramento dos profissionais abrangidos por aquele reconhecimento, integrando-os em carreira adequada à habilitação de que são portadores.
Nesta sequência, visa o presente diploma criar e regulamentar a carreira de técnico superior de serviço social, definindo ainda as normas de transição dos referidos profissionais para a mesma carreira.
Este diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços da administração central, local e regional, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
Art. 2.º É criada a carreira de técnico superior de serviço social, integrada no grupo das carreiras do pessoal técnico superior de regime geral.
Art. 3.º - 1 - Os técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e de 20 de Novembro, transitam, independentemente do seu posicionamento resultante do descongelamento de escalões previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para a carreira de técnico superior de serviço social referida no artigo anterior, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;
b) Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;
c) Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários integrados na denominada carreira técnica que, sendo portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e de 20 de Novembro, prossigam funções na área de serviço social em serviços ou organismos que tenham atribuições naquele domínio e ou cujos quadros de pessoal prevejam a área funcional de serviço social relativamente àquela carreira.
3 - Os técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das portarias citadas no número precedente que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social transitam para a carreira de técnico superior de serviço social:
a) Na categoria que resultar da aplicação do regime previsto no n.º 1, tendo como referência a categoria de que eram titulares quando foram providos na carreira técnica superior; ou
b) Em categoria e escalão idênticos aos que possuam na carreira técnica superior, se daí resultar tratamento mais benéfico que o decorrente da aplicação da alínea a).
4 - Para efeitos de acesso na carreira técnica superior de serviço social releva, na categoria para que se operar a transição, todo o tempo de serviço prestado:
a) Nas categorias de origem, no caso dos técnicos de serviço social principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
b) Conjuntamente nas categorias de técnico de serviço social principal e especialista, no tocante aos titulares desta última categoria;
c) Conjuntamente nas categorias de técnico de serviço social principal, especialista e especialista principal, no caso dos funcionários titulares da última destas categorias.
5 - Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor do presente diploma apenas poderão candidatar-se:
a) Os actuais técnicos especialistas principais de serviço social e técnicos especialistas principais, independentemente do tempo de serviço prestado nessas categorias, que transitem, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, para a categoria de técnico superior principal de serviço social;
b) Os actuais técnicos especialistas de serviço social e técnicos especialistas com, pelo menos, um ano de serviço na categoria que transitem, ao abrigo dos n.os 1 e 2, para a categoria mencionada na alínea precedente;
c) Os técnicos superiores que transitem, nos termos previstos no n.º 3, para a categoria de técnico superior principal de serviço social e possuam mais de seis anos de serviço na denominada carreira técnica superior.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 releva o tempo de serviço prestado:
a) Nas correspondentes categorias da carreira técnica, no caso previsto no n.º 2 deste preceito;
b) Na categoria de referência da carreira técnica de serviço social e, bem assim, o prestado na carreira técnica superior, no caso previsto no n.º 3 deste artigo.
Art. 4.º - 1 - Para execução do presente diploma, os serviços e organismos referidos no artigo 1.º deverão alterar os seus quadros de pessoal no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
2 - A alteração referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Serão criados os lugares necessários à transição prevista no artigo 3.º, extinguindo-se os correspondentes lugares da carreira de técnico de serviço social e das carreiras técnica e técnica superior;
b) A carreira criada nos termos do presente diploma deverá comportar todas as categorias que integram a respectiva estrutura;
c) A aplicação do disposto nas alíneas anteriores não poderá originar aumento global do número de lugares, devendo as dotações relativas às categorias de assessor e de assessor principal ser compensadas com a extinção de outros tantos lugares vagos na carreira de técnico superior de serviço social ou, na inexistência de vagas em número suficiente para o efeito, mediante a extinção gradual do número de lugares necessário para promover aquela compensação.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita ao sistema de transição previsto no artigo 3.º, a partir da mesma data.
2 - O processamento de vencimentos nos termos do número anterior está, todavia, dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal, de harmonia com o regime consignado no artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.