Extingue a comissão arbitral criada pelo artigo 3.º do decreto-lei n.º 26889 e determina que as funções que competiam à referida comissão sejam desempenhadas pelo Instituto Nacional do Pão, assistido por um representante da Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) e outro da Federação Nacional dos lndustriais de Moagem (F. N. I. M.) - Promulga várias disposições sôbre o regime cerealífero
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