Torna obrigatório para todas as emprêsas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comércio ou de indústria organizado corporativamente, nos termos dos decretos n.os 24715 e 29232, o pagamento das jóias e cotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das Corporações a determinar, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a obrigatoriedade de cotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos nacionais que os representam - Atribue também competência ao referido Sub-Secretário de Estado para conceder a carteira profissional a profissões mais especializadas