Permite, mediante autorização do Govêrno, às companhias concessionárias de caminhos de ferro contratar em institutos de crédito do Estado, com várias garantias, empréstimos ou outras operações de crédito, destinados ao pagamento dos encargos e fornecimentos relativos à exploração das linhas férreas a seu cargo, designadamente à aquisição de material circulante e refôrço das reservas de provimentos indispensáveis à circulação dos combóios
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