Autoriza o Ministro, sempre que a urgente conveniência do serviço o aconselhe, a determinar que a excepção estabelecida no § 1.º do artigo 24.º do decreto-lei n.º 22257 seja aplicada, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do citado artigo, aos diplomas de nomeação e colocação do pessoal dos correios, telégrafos e telefones para as categorias de reserva dos grupos I e II do artigo 6.º do decreto-lei n.º 29225, bem como dos indivíduos admitidos nos termos do artigo 20.º para categorias não previstas neste último diploma
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