Determina que fique dependente de licença a abertura de poços de captação de água de profundidade superior a 50 metros ou que utilizem uma potência superior a 3 H. P., qualquer que seja a sua profundidade, na área dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Sintra e Loures, e ainda a abertura de poços de captação de água com profundidade superior a 15 metros ou que utilizem uma potência superior a 3 H. P., qualquer que seja a sua profundidade, no concelho de Vila Franca de Xira e na região das duas margens do Tejo compreendida entre esta vila e a ponte do caminho de ferro do Setil, e limitada na margem direita pela cota de 25 metros e na margem esquerda pela distância de 6 quilómetros à margem do rio - Substitue o decreto-lei n.º 28036, sendo no entanto válidos os manifestos feitos ao abrigo das suas disposições