Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 31/70
Não se justificando, nas presentes circunstâncias, que o Arquivo Geral da Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e a Escola Náutica disponham de conselhos administrativos, conforme se indica, respectivamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42841, da mesma data, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. São extintos os conselhos administrativos dos seguintes organismos:
a) Arquivo Geral da Marinha, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960;
b) Biblioteca Central da Marinha, referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960;
c) Escola Náutica, mencionado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.
2. As funções que pertenciam aos conselhos administrativos indicados no número anterior passam a ser exercidas pelos conselhos administrativos que forem designados por despacho do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.