Permite às emprêsas ou entidades com sede no estrangeiro efectuar, por intermédio das agências legalmente estabelecidas no continente da República e ilhas adjacentes, a seu requerimento e mediante autorização do Ministro, depois de ouvida a Inspecção do Comércio Bancário, o pagamento de juros e dividendos dos respectivos títulos, desde que êsses estejam devidamente selados