Mantém a forma de pagamento designada no decreto-lei n.º 28955, que determina que passem a ser pagos mensalmente por meio de guia diversos rendimentos do Estado que as câmaras municipais arrecadam actualmente por meio de estampilha - Torna aplicável a todas as câmaras municipais, incluindo as de Lisboa e Pôrto, a doutrina do corpo do artigo 7.º e a do artigo 8.º, exceptuada a das alíneas b) e c) do § 1.º, do decreto-lei n.º 22520, com as alterações introduzidas pelo presente diploma - Manda que as disposições dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do decreto-lei n.º 28220 sejam aplicáveis aos corpos administrativos
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